Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0885602-86.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA HELENA VASCONCELOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JESSIKA KARLA DE S SILVA CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida em id n.º 145544702, cujo teor extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC, haja vista o decurso do prazo concedido à exequente para recolhimento das custas processuais. Afirma que em virtude da dificuldade financeira de sustentar seu filho sozinha, não conseguiu efetuar o recolhimento das custas judiciais no prazo estipulado. Diante disso, requer a concessão de um prazo adicional de 20 dias dias para o recolhimento das custas, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa e a continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja fundamentando, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. Consoante se infere dos autos, fora a parte exequente intimada para proceder o recolhimento das custas processuais ou comprovar fazer jus ao deferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, fora o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Em que pese pontue a parte exequente que em virtude da dificuldade financeira de sustentar seu filho sozinha, não conseguiu efetuar o recolhimento das custas judiciais no prazo estipulado, poderia ter realizado o requerimento de dilação de prazo em momento anterior. Contudo, deixou para requerer a concessão de prazo adicional apenas após a prolação da sentença, ora combatida. Sobremais, inexiste prejuízo à parte exequente, que poderá ajuizar novamente nova demanda. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalte-se que é dever das partes acompanhar atentamente os prazos processuais estabelecidos, bem como cumpri-los de forma diligente. Nesse sentido, a omissão ou negligência no cumprimento desses prazos, notadamente quando cientificada a parte, pode ensejar a extinção prematura do feito, o que ocorrera no caso concreto. No caso em análise, constatou-se que a parte exequente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, todavia, não o fez. Tal conduta configura inobservância ao dever de zelar pela regularidade procedimental, resultando na manutenção da sentença extintiva proferida, em consonância com os preceitos normativos aplicáveis. Destarte, a sentença proferida não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais. P.I. NATAL/RN, 21 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA HELENA VASCONCELOS DE ALMEIDA
Réu: JESSIKA KARLA DE S SILVA CAMPOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0885602-86.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA HELENA VASCONCELOS DE ALMEIDA em desfavor de JESSIKA KARLA DE S SILVA CAMPOS no qual foi requerido o pedido de justiça gratuita. Foi determinado a parte autora provar no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais ou se preferir recolher as custas judiciais em igual prazo. Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não trouxe aos autos as provas da impossibilidade de pagar as despesas processuais e nem efetuou o recolhimento das custas, conforme certificado no ID 145509672. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS ASSINALADO EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE RECURSO DA DECISÃO QUE IMPÔS O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS RELEVANTE LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO O PRAZO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. I – A ausência de pressuposto objetivo essencial para o desenvolvimento da lide é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição; II – Tendo a parte que pleiteou os beneplácitos da justiça gratuita visto seu pedido negado, cabia a ela o recolhimento dos emolumentos no prazo assinalado na audiência à qual compareceu, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; III – Inexistindo qualquer pedido de prorrogação do prazo dado para o pagamento ou oferta de recurso contra a decisão que negou o benefício requerido, é forçoso reconhecer a preclusão temporal do pagamento realizado, quando este é feito muito tempo após o prazo concedido; IV – Processo extinto sem resolução do mérito. (AC 2009.010619-6, 2ª CC, DJ. 02/02/2010). Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal, 17 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito