Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0886276-64.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUARDO SOARES DE MELLO 05663398465
EXECUTADO: 57.897.581 ERICA BEATRIZ TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Contrato de Prestação de Serviços. Em id n.º 139429134, constatado por este Juízo que revela-se insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza. Ademais, verificado que o instrumento contratual não se encontra acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial ou, alternativamente, pleitear pela conversão da execução em ação de cobrança, acaso inexistentes os atributos necessários ao aparelhamento da execução consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 803, I, do CPC, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, o contrato particular de prestação de serviço é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC. Para que o título executivo extrajudicial esteja hábil a aparelhar a ação de execução, ele deve estar fundado em obrigação certa, líquida e exigível, consoante previsão expressa no art. 783 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, de sorte que em caso de não cumprir esses requisitos, a execução deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 803, inciso I, do CPC. EMENTA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EXECUTADA. INCERTEZA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços, a despeito de constituir negócio jurídico bilateral, é título executivo extrajudicial hábil a embasar o pleito executivo, desde que, além de estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, esteja acompanhado da prova da efetiva prestação dos serviços contratado pelo devedor. 2. O título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a nota fiscal que o acompanha está sem assinatura do recebedor, restando ausente a demonstração do serviço prestado; em outras palavras, a Empresa Apelante não conseguiu demonstrar a existência de prestação de serviços. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008925-41.2020.8.08.0048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) grifos acrescidos Não demonstrada de forma inequívoca a prestação integral dos serviços contratados, tampouco encontra-se o título acompanhado da assinatura de duas testemunhas, de modo que restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução. Em que pese intimado o autor para emendar a inicial, deixou escoar o prazo, in albis.
Ante o exposto, ausentes os atributos do título executivo extrajudicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)