Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800715-63.2024.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: JOSE SAINT CLAIR DE SOUZA TORRES SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo o MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de JOSE SAINT-CLAIR DE SOUZA TORRES, todos devidamente qualificados na inicial, visando o pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Consta citação do executado realizada no ID 127095030 - Pág. 1. No curso do feito, a Fazenda informou no ID 138633729 - Pág. 1 que a parte executada quitou do débito fiscal objeto da presente Execução, assim requereu a extinção do processo em decorrência do cumprimento da obrigação, bem como o cancelamento imediato de eventual bloqueio de valores. Relatados. Fundamento e decido. Vê-se que o exequente informa que a parte executada providenciou a total quitação do débito fiscal objeto da presente execução, requerendo, assim, a extinção da presente execução. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Nesse sentido vem corroborar a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente. Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)" (AC 0025914-56.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1080 de 18/05/2012). 2. No caso, comprovada a satisfação do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0010641342014401380200106413420144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, extingo, a execução fiscal proposta contra a executado(a), o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo. Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas do executado, constantes no extrato de ID 134757581 - Pág. 1-3, vinculados ao presente feito através do SISBAJUD. Custas pelo o executado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte