Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002885-23.2012.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Medida Liminar proposta por SOSA ENTERPRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de JOSE SILVERIO LAGE MARTINS. Contestação ao ID. 72582307 – Pág.7-12. Reconvenção em forma de usucapião em ID. 72582307 - Pág. 67-73. Réplica ao ID. 72582308 - Pág. 06-09. Manifestação do requerido ao ID. 72582308 - Pág. 21-23, na qual inferiu que: - Após a decisão deste juízo de que não haveria mais a inspeção, o subscritor se dirigiu juntamente com o requerido a área em litígio e descobriu que a área é na “RN”, que liga a BR 101 a praia de Pititinga, ou seja, absolutamente acessível através de estrada asfaltada. - O requerido teve o zelo de proceder com uma filmagem da área com várias tomadas para que Vossa Excelência tenha amplitude da prova que teria sido tomada caso a inspeção judicial tivesse ocorrido. Assim, requereu se chame o feito a ordem e processa com inspeção judicial. Proferido despacho ao ID. 87485544 suscitando que “não obstante a diferença entre inspeção judicial e perícia judicial, haja vista que a perícia examina e apura, enquanto na inspeção o próprio juiz inspeciona pessoas ou coisas, entendo determinação da realização de perícia técnica, indeferindo a realização de inspeção judicial.” Com isso, fora determinada a realização de perícia. Após, a parte ré chamou o feito à ordem ao ID. 92650216, aduzindo que “caso este juízo entenda pela não possibilidade do julgamento de improcedência, deve desconsiderar a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, data máxima vênia, um expert em nada pode contribuir para a elucidação dos fatos, pois
trata-se de matéria de fato, de discussão de posse, que pode e deve ser comprovado, através de juntada de documentos e prova testemunhal.” Portanto, pugnou pela desconsideração da necessidade de perícia, bem como, subsidiariamente, pela realização de audiência de instrução para ser oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação da posse do réu. Despacho proferido pelo Juiz do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, o qual recebeu a atribuição de prolatar sentença no presente feito, informando que resta pendente de apreciação o pedido feito pelo réu ao ID. 92650216, motivo pelo qual o processo não está pronto para julgamento. Certidão ao ID. 131492594, informando que a perícia no NUPEJ foi cancelada diante das razões expostas no ofício encaminhado pelo Núcleo de Perícias ao ID. 131492594, no qual informa acerca das mudanças nas Resoluções n.º 39 e n.º 40/2023-TJRN, que regem o serviço de perícias nas ações de beneficiários da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto à perícia, preconiza o art. 464 do CPC que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Diante disso, sem muitas delongas, entendo que assiste razão ao requerido quando suscita a desnecessidade de realização de perícia no presente feito, haja vista que se trata de demanda na qual se discute a posse do bem objeto da lide, de modo que a realização de perícia não contribuirá para a elucidação da matéria fática, a qual poderá ser comprovada por meio documental e com a oitiva de testemunhas. De outro lado, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, vejo que foi feito subsidiariamente ao pedido de desnecessidade da perícia e prosseguimento do feito, caso este não fosse deferido, de modo que deixo de apreciá-lo. Dando regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria que: 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este. Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão. Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando, façam os autos conclusos para sentença, a qual será proferida pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ. Sirva o presente como mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)