Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844929-66.2015.8.20.5001.
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: F DE ASSIS BEZERRA DE MEDEIROS e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de F de Assis Bezerra de Medeiros, Francisco de Assis Bezerra de Medeiros, Yago Felipe Câmara de Medeiros, Raimunda Medeiros Lucas, na qual a bloqueio parcial on line, realizado via Sisbajud, foi convertido em penhora (ID 109737039) Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da pessoa física Raimunda Medeiros Lucas, foi requerido, a invalidação do ato de constrição. A executada aduz que os referidos bloqueios são provenientes de aposentadoria, sendo abarcados pela impenhorabilidade, requerendo a reconsideração da decisão de id. 111477516, apresentando extratos bancários atualizados. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, o executado comprovou, mediante cópia dos extratos bancários que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de pensão alimentícia e aposentadoria, porquanto a entidade depositante é UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO. NORTE. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu benefício previdenciário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1).
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada, Raimunda Medeiros Lucas. Determino a liberação dos valores bloqueados na conta da parte executada, devendo, a secretaria, expedir alvará em favor de Raimunda Medeiros Lucas, no valor de R$ R$ 267,02, por ser o valor de benefício recebido pela executada, conforme extrato juntado aos autos. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I.C Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs