Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA Parte ré: LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804836-65.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Imissão na Posse promovida por ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA em face de LANUSA KARLA FERNANDES DE MEDEIROS MOREIRA, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória de ID 118023817, datada de 12/04/2024, foi concedida a medida liminar para que a parte ré desocupasse o apartamento nº 104, Torre B, do Condomínio Residencial Sun Family, inscrito na matrícula sob o nº 75.557, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, localizado na Rua Adeodato José dos Reis, 1100, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Não tendo sido cumprida a tutela de urgência, por meio do novo provimento judicial (ID 139274525), datado de 07/01/2025, este Juízo determinou seu integral cumprimento. A parte demandada, por sua vez, habilitou-se nos autos (ID 141508739), pugnando pela revogação da medida liminar, ao argumento de que foi proferida uma ordem de manutenção de posse em seu favor nos autos da Ação Anulatória de Arrematação de Leilão Extrajudicial de nº 0810195-11.2023.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Pugnou ainda pela declaração de conexão entre os feitos e a remessa dos autos para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. É o relatório. Decido. 01 – Do pleito de conexão: Requereu a parte demanda seja declarada a conexão entre a presente ação e o feito de nº 0810195-11.2023.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e, consequente o envio por força da prevenção. Verifica-se que a ação que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN discute acerca de validade da arrematação do imóvel em leilão, enquanto que o presente feito constitui demanda assentada em direito real sobre bem imóvel e tem sua competência definida pelo critério funcional, ou seja, pela situação da coisa (artigo 47 do CPC ). "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa),
trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes" (Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423). Em que pese a possibilidade de decisões conflitantes, não vejo possibilidade de remessa do presente feito para comarca diversa daquela da situação do imóvel. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão entre as ações. 02 – Da citação: Considerando o compareceu espontaneamente ao processo da parte ré (Id 141508739), tendo em vista que apresentou manifestação, reputo válida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. 03 - Da suspensão do feito: Por outro lado, considerando a tramitação da ação nº 0810195- 11.2023.8.20.5001, em andamento na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que discute acerca da validade ou não do Leilão em que foi arrematado o imóvel objeto desta ação, tendo sido proferida, inclusive, liminar de manutenção de posse do citado imóvel, entendo ser razoável determinar a suspensão do presente feito até o julgamento da referida ação. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Em sendo assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da ação nº 0810195-11.2023.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da liminar proferida nestes autos. Recolha-se o imediatamente o mandado de imissão de posse expedido (ID 140933302). Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação especifica de suspensão no sistema PJE. Noticiado o julgamento da ação nº 0810195-11.2023.8.20.5001, prossiga-se o feito. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)