Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805104-88.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Rua Alexandre Dumas, 515, - até 659/660, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO/SP - CEP 04717-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FELIPE MELO DOS SANTOS Povoado Lagoa Do Serrote, 135, null, centro, POÇO BRANCO/RN - CEP 59560- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução de título extrajudicial onde litigam às partes acima nominadas. Citado para pagar a dívida ou embargar a execução, os executado apresentou embargos dentro dos presentes autos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Ao tratar sobre os embargos à execução, o art. 914, § 1º, do CPC diz, de forma expressa e taxativa que: § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Segundo ensinamentos do Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017. p. 180): O Código de Processo Civil mostrou acentuada preocupação de não permitir, no processo de execução, atos de natureza cognitiva. A ela ficaram reservados atos satisfativos, de cunho material, que visam transformar a realidade, na busca de satisfação do credor. Por isso, como regra, estabeleceu que a defesa do devedor no processo de execução deve ser feita fora dele, em uma ação incidente, de cunho cognitivo, denominada embargos à execução. [...] (grifei). Como o processo de embargos é de conhecimento, permite-se a produção de todas as provas para a formação do convencimento do juiz. [...] A ação de execução e a de embargos à execução são distintas, como são diferentes os processos e os procedimentos. Mas aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir profundamente na execução, determinando o seu prosseguimento, sua eventual extinção ou modificação de atos que nela tenham sido praticados. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume 3: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, trascrevo, ainda, escólio do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2017, págs. 624/625): (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017) Logo, tem-se que os embargos à execução tem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, os quais devem ser manejados por petição inicial e com preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para cada demanda. No caso dos autos, citado para pagar o valor exigido pelo exequente ou para apresentar defesa, o executado o fez dentro dos autos, o que, segundo a jurisprudência nacional, trata de erro grosseiro, já que o CPC determina taxativamente a distribuição dos embargos à execução por dependência e em autos apartados. Em razão disso, não há como acolher a defesa, visto a manifesta inadequação da via eleita. Quanto a fungibilidade e instrumentalidade das formas, princípios que norteiam, em razão da economicidade processual e cooperação, o aproveitamento de certos atos, ainda que alheios à forma ideal, deve-se ter em vista que estes somente podem ser aplicados em casos excepcionais, quando houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça por outra, ou seja, quando configurado o erro escusável, que não é o caso dos autos. Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo segundo recorrido, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Nesse sentido perfilham os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT. Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processode execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJDFT. Acórdão 1332252. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2021, publicado no DJE: 26/04/2021). No que tange a jurisprudência existente no sentido de sanar de ofício o equívoco determinando a autuação em apartado, e prosseguimento do feito, vê-se que estas se referem aos processos que tramitam de forma física, quando o ato de autuação e juntada de petição são obrigações do Poder Judiciário. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em que o protocolo, autuação e distribuição é feita pelo Advogado e, considerando, ainda, a previsão expressa do CPC, tais julgados não se adequam ao presente caso. Desta feita, impossível o recebimento dos embargos à execução, eis que inadequada a via de sua apresentação e, por este motivo, REJEITO a petição. Certifique-se o decurso do prazo legal para pagamento voluntário e apresentação de defesa, sem considerar a manifestação ora rejeitada, A QUAL, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO, DEVERÁ SER DESENTRANHADA DOS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805104-88.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Rua Alexandre Dumas, 515, - até 659/660, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO/SP - CEP 04717-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FELIPE MELO DOS SANTOS Povoado Lagoa Do Serrote, 135, null, centro, POÇO BRANCO/RN - CEP 59560- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução de título extrajudicial onde litigam às partes acima nominadas. Citado para pagar a dívida ou embargar a execução, os executado apresentou embargos dentro dos presentes autos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Ao tratar sobre os embargos à execução, o art. 914, § 1º, do CPC diz, de forma expressa e taxativa que: § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Segundo ensinamentos do Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017. p. 180): O Código de Processo Civil mostrou acentuada preocupação de não permitir, no processo de execução, atos de natureza cognitiva. A ela ficaram reservados atos satisfativos, de cunho material, que visam transformar a realidade, na busca de satisfação do credor. Por isso, como regra, estabeleceu que a defesa do devedor no processo de execução deve ser feita fora dele, em uma ação incidente, de cunho cognitivo, denominada embargos à execução. [...] (grifei). Como o processo de embargos é de conhecimento, permite-se a produção de todas as provas para a formação do convencimento do juiz. [...] A ação de execução e a de embargos à execução são distintas, como são diferentes os processos e os procedimentos. Mas aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir profundamente na execução, determinando o seu prosseguimento, sua eventual extinção ou modificação de atos que nela tenham sido praticados. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume 3: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, trascrevo, ainda, escólio do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2017, págs. 624/625): (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios (NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017) Logo, tem-se que os embargos à execução tem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, os quais devem ser manejados por petição inicial e com preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para cada demanda. No caso dos autos, citado para pagar o valor exigido pelo exequente ou para apresentar defesa, o executado o fez dentro dos autos, o que, segundo a jurisprudência nacional, trata de erro grosseiro, já que o CPC determina taxativamente a distribuição dos embargos à execução por dependência e em autos apartados. Em razão disso, não há como acolher a defesa, visto a manifesta inadequação da via eleita. Quanto a fungibilidade e instrumentalidade das formas, princípios que norteiam, em razão da economicidade processual e cooperação, o aproveitamento de certos atos, ainda que alheios à forma ideal, deve-se ter em vista que estes somente podem ser aplicados em casos excepcionais, quando houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça por outra, ou seja, quando configurado o erro escusável, que não é o caso dos autos. Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo segundo recorrido, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Nesse sentido perfilham os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT. Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processode execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJDFT. Acórdão 1332252. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2021, publicado no DJE: 26/04/2021). No que tange a jurisprudência existente no sentido de sanar de ofício o equívoco determinando a autuação em apartado, e prosseguimento do feito, vê-se que estas se referem aos processos que tramitam de forma física, quando o ato de autuação e juntada de petição são obrigações do Poder Judiciário. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em que o protocolo, autuação e distribuição é feita pelo Advogado e, considerando, ainda, a previsão expressa do CPC, tais julgados não se adequam ao presente caso. Desta feita, impossível o recebimento dos embargos à execução, eis que inadequada a via de sua apresentação e, por este motivo, REJEITO a petição. Certifique-se o decurso do prazo legal para pagamento voluntário e apresentação de defesa, sem considerar a manifestação ora rejeitada, A QUAL, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO, DEVERÁ SER DESENTRANHADA DOS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito