Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805728-40.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA Rua São Miguel, 157, null, JOAO DE BARROS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO BRADESCO S/A. AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Avenida BARAO HOMEM DE MELO, 2951, BANCO, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30494-085 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO, qualificados na inicial. Através da petição inicial o autor requereu justiça gratuita (ID. n° 139222002). Intimado para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sob pena de indeferimento (ID. n° 139479979), o autor permaneceu inerte, conforme certidão acostada em ID nº: 142634409.. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, denota-se que, embora intimado para recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se inerte, fato este que impede o prosseguimento da ação. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Dispõe também o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. III - DISPOSITIVO Assim sendo, julgo extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição, considerando o teor do art. 290, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito