Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802909-97.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) ACUSADO: ALAN GEFFERSON PEREIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de representação apresentada pela Delegacia Especializada de Narcóticos – DENARC Mossoró para utilização provisória de um bem móvel - Toyota/Corolla GLI UPPER QGL3J39, ano 2017/2018, CHASSI 9BRBL3HEXJ0113501, RENAVAM 1128725719 - apreendido nos autos da Ação Penal nº 0802374-08.2023.8.20.5113, a qual tramita perante esta unidade jurisdicional. Em sua petição (ID 137782072), a Autoridade Policial argumenta, em síntese, que ALAN GEFFERSON PEREIRA DANTAS – réu no processo nº 0802374-08.2023.8.20.5113 – é investigado pelos crimes de tráfico de drogas, sendo conhecido da polícia como um dos fornecedores de drogas da região. Alega que o referido investigado declara auferir renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o veículo apreendido na propriedade do referido acusado, qual seja Toyota/Corolla GLI UPPER QGL3J39, ano 2017/2018, CHASSI 9BRBL3HEXJ0113501, RENAVAM 1128725719, foi adquirido com recursos ilícitos decorrentes de atividade do tráfico de drogas. Narra que a atividade de polícia investigativa está sendo dificultada em razão dos criminosos reconhecerem os veículos da frota da Polícia Civil, motivo pelo qual requereu a utilização provisória do veículo apreendido – Toyota/Corolla GLI UPPER QGL3J39, ano 2017/2018, CHASSI 9BRBL3HEXJ0113501, RENAVAM 1128725719 –, com arrimo nos artigos 61 e 62 da Lei 11.340/2006. Juntou aos autos relatórios de investigação policial. Instado a se manifestar (ID 137841650), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela Autoridade Policial, informando que a utilização do mencionado bem também poderá causar a depreciação dele, e que o indeferimento de utilização provisória não significa a devolução do bem para o investigado, o qual poderá continuar sob a custódia do Estado (ID 139213494). É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, compulsando os autos do processo original, qual seja Ação Penal nº 0802374-08.2023.8.20.5113, denota-se que o veículo Toyota/Corolla GLI UPPER QGL3J39, ano 2017/2018, CHASSI 9BRBL3HEXJ0113501, RENAVAM 1128725719, de propriedade de ALAN GEFFERSON PEREIRA DANTAS, foi apreendido e está sob a custódia do Estado (Termo de exibição e apreensão em ID 112853015 – autos nº 0802374-08.2023.8.20.5113). Neste pórtico, sobre a utilização provisória de bens apreendidos, assim dispõe o Código de Processo Penal (CPP): Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (...) Em igual sentido colaciono previsão constante na Lei de Drogas (Lei 11.340/2006), in verbis: Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. Isto posto, in casu, a despeito dos argumentos esposados pela Autoridade Policial, perfilo-me ao entendimento do Ministério Público (ID 137841650), uma vez que a justificativa de depreciação do bem não merece ser acolhida, pois eventual utilização do veículo pela Polícia poderia causar danos decorrentes do uso e, por consequência, causar com mais facilidade a depreciação do bem apreendido. Ademais, infere-se que o mencionado veículo foi apreendido em 19/12/2023, ou seja, há pouco mais de um ano, e que o processo penal encontra-se em seu regular andamento, não havendo, portanto, indícios suficientes que indiquem possibilidade de depreciação do bem por ação do tempo. Além disso, a mera alegação de que os criminosos reconhecem os veículos da frota da Polícia Civil não é apta a justificar a medida excepcional de utilização provisória do bem, sendo insuficiente para demonstrar o interesse público existente. Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima expostas, em consonância com a manifestação Ministerial de ID 137841650, INDEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial quanto à utilização do veículo Toyota/Corolla GLI UPPER QGL3J39, ano 2017/2018, CHASSI 9BRBL3HEXJ0113501, RENAVAM 1128725719, de propriedade de ALAN GEFFERSON PEREIRA DANTAS, apreendido no bojo da Ação Penal nº 0802374-08.2023.8.20.5113, pelo que determino que tal veículo seja mantido sob a custódia do Estado. Por fim, tendo em vista o objeto deste feito em epígrafe, após o decurso do prazo para recurso e inexistindo ulteriores pedidos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)