Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SAMARA DE FATIMA CRUZ DA COSTA
Requerido: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS AFASTADAS. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804369-28.2020.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS" proposta por SAMARA DE FATIMA CRUZ DA COSTA em desfavor de Banco do Brasil S/A. Na inicial (id 55585802), narrou: "A Autora, servidora pública estadual tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos, quando da solicitação do seu extrato do PASEP, assim verificando que o valor era de R$ 51,40 (cinquenta e um reais e quarenta centavos), da última movimentação contábil ocorrido na data de 08/08/2018, mesmo sem nunca ter utilizado o referido recurso. Ora, Douto Julgador, não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve depositado no Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização dos rendimentos (...) Ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1980, de acordo com as microfilmagem dos depósitos, a Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período apresentado nas microfilmagens em anexo, não havendo nada referente ao período reclamado. O último saldo existente na conta individual do PASEP do(a) Autor(a), antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor recebido pela Autora. A microfilmagem do extrato PASEP mostra um valor que convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao do extrato recebido pela Autora. O absurdo salta aos olhos quando se observa a microfilmagem num segundo momento, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional. (...) Em síntese: - Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; - A Autora tem no seu extrato do PASEP quantia cujo os valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e Destarte, alternativa não resta a Autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado em prol do recebimento do valor acima citado, devidamente atualizado e acrescido de juros, consoante planilha acostada (Cálculo de Atualização do PASEP).". Ao final, requereu: "C) A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 38.732,28 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, com os acréscimos legais cabíveis, valor este, já abatido a importância resgatada/sacada; D) A inversão do Ônus da prova em favor da autora, a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; E) O julgamento da presente lide como PROCEDENTE com a restituição dos valores conforme narrado e ainda condenação em danos morais; F) A condenação do requerido pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil;". Juntou documentos. Deferida a gratuidade judicial (id 55868199). A parte ré apresentou contestação (id 68527025). Preliminarmente, alegou: a) impugnação à gratuidade judicial; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência absoluta da justiça comum; e d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em resumo: a) "débitos realizados corretamente na conta individual da parte autora que foram desconsiderados (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento) e conversão da moeda."; b) "em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação"; c) "Outros valores que se apresentam como débitos são registrados sob os Históricos 1016 – Plano Real."; d) "DOS HISTÓRICOS 1009 E 1010 Referidos Históricos dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP conforme previsto na legislação. Estes pagamentos são creditados em folha de pagamentos, sendo identificados por meio de contracheques da parte autora referentes aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010."; e) "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA E DA NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS-PASEP"; f) "NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO)"; g) "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL"; h) "INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. Ainda, pugnou pela realização de perícia contábil. Juntou documentos, especial, extrato da conta PASEP (id 68528233), microfilmagens (id 68528234) e respectiva transcrição (id 68528237). Réplica no id 73059910. Na oportunidade, aduziu "ser desnecessária a produção de Prova Técnica Pericial". Suspenso o feito pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ (id 78145059). Após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, intimadas para se manifestarem acerca do julgado e requererem o que entenderem de direito (id 112664641), a parte ré impugnou os cálculos apresentados pela autora e reiterou o pedido de perícia (id 113459633) e parte autora reiterou seus cálculos (id 114695032). Na decisão saneadora (id 122504884), foram rejeitadas a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares, determinando a realização de perícia contábil, nomeando perito ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA. É o que basta relatar. Decido. Em que pese a anterior determinação de perícia contábil, revendo entendimento anteriormente adotado por este Juízo e acompanhando o entendimento adotado pelo TJRN, entendo não haver necessidade de produção de tal prova. Vejamos. No despacho inicial id 55868199, este Juízo, invocando o art 373, § 1º, do CPC, consignou: "considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição da movimentação da conta PASEP de titularidade da parte autora desde a sua abertura até a presente data, por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.", Com a contestação, a parte ré acostou o extrato da conta PASEP (id 68528233) e as microfilmagens (id 68528234) e a transcrição desta (id 68528237), onde se faz constar: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor da autora; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e até o saque "por idade". Assim, analisando o conjunto probatório dos autos e inexistindo impugnação pelas partes acerca dos documentos juntados, verifico que os extratos bancários e microfilmagens apresentados fornecem informações detalhadas sobre as movimentações na conta PASEP da autora, especialmente no que tange à aplicação dos índices de atualização e à verificação de eventuais saques. Assim, não se vislumbram indícios suficientes que justifiquem a realização de prova pericial contábil, sendo desnecessária, portanto, a sua produção. Acerca do indeferimento de produção de prova pericial não configurar cerceamento de defesa, já se manifestaram as três Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802253-44.2022.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0904948-91.2022.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA MICROFILMAGENS E EXTRATO DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA COMPROVANDO PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE OU EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800143-93.2024.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Ressalto que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (STJ - AgInt no AREsp: 1772666 MT 2020/0263443-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021); STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Em suma, a questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído com o objetivo de assegurar aos servidores públicos civis e militares a formação de um patrimônio individual, por meio de contribuições realizadas pelo empregador público. Criado pela Lei Complementar nº 8/1970, o PASEP se destina a acumular recursos em uma conta individual vinculada a cada servidor, os quais podem ser acessados em situações específicas previstas em lei, como aposentadoria, invalidez ou morte. Assim, resta afastada a relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas como depositário dos valores repassados pelo empregador aos participantes do PASEP, conforme expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, sendo, portanto, inaplicável o CDC à presente situação. Além disso, o artigo 5º da referida Lei Complementar estabelece que o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP em troca de remuneração paga pelo próprio Fundo, e não pelos cotistas, o que reforça ainda mais a inexistência de uma relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP. A respeito da inaplicabilidade do CDC, colaciono os seguintes precedentes das três Câmaras Cíveis do TJRN: Agravo De Instrumento: 0806655-25.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 0864198-13.2023.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024 e Apelação Cível: 0805013-88.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 10/08/2024. No que concerne à forma de atualização de valores, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0803212-83.2021.8.20.5124, o eminente Desembargador Relator Expedito Ferreira de Souza foi primoroso ao compilar o conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Cabe destacar, por oportuno, que não há nenhuma impugnação quanto à constitucionalidade das normas aplicáveis, tampouco foram elas declaradas inconstitucionais ou não recepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que permite presumir sua plena constitucionalidade. No que tange ao mérito, observa-se das microfilmagens e dos extratos da conta individual PASEP da parte autora (ids 68528233, 68528234 e 68528237) que houve remuneração regular do saldo ao longo de todo o período, conforme evidenciado pelas rubricas de crédito que mencionam "distribuição de cotas", "valorização de cotas", "distribuição complementar", "distribuição de reservas", "rendimentos" e "atualização monetária". Os extratos também indicam que ocorreram débitos ao longo dos anos; contudo,
trata-se de valores creditados diretamente na folha de pagamento ou depositados na conta do titular, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que tais operações estavam expressamente previstas na legislação vigente à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75). Destaco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores através da conta FOPAG, um encargo processual que lhe competia. A comprovação desse fato poderia ter sido realizada de maneira simples e eficaz através da juntada dos extratos bancários de sua conta no período correspondente, os quais seriam capazes de evidenciar a inexistência de tais créditos. Cabe ressaltar que tal medida não se encontrava abarcada pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, pois se tratava de prova que estava sob a posse direta da autora e era de fácil obtenção. Já as alegações autorais de que houve saques indevidos em sua conta PASEP não se sustentam diante das provas apresentadas e do contexto normativo vigente à época. Primeiramente, é importante esclarecer que a transição para a moeda Real, estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, efetivamente entrou em vigor em 01/07/1994, porém isso não implica automaticamente erro ou irregularidade nos ajustes e nas operações realizadas nesse período. Ademais, a própria documentação juntada pela parte autora, como os microfilmes e extratos, não comprova a ocorrência de saque indevido, mas sim de operações regulares e previstas na legislação, incluindo os ajustes necessários durante o período de transição monetária. Diante do conjunto probatório apresentado, não é possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, que tenha ocorrido falta de atualização monetária até o saque do saldo ou que o Banco do Brasil tenha cometido qualquer ilícito que justifique o dever de indenizar. Nesse contexto, os tribunais que já se pronunciaram sobre a matéria têm consistentemente entendido que não se sustenta a pretensão de indenização por dano material na ausência de provas de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil. A esse respeito, inclusive, cito o entendimento das três Câmaras Cíveis da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828278-41.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 120/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CRÉDITO DE VALORES INFERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA. ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Vale destacar a conclusão apresentada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP referente ao exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional1: "A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados." Diante dos fatos apresentados, infere-se que a remuneração creditada na conta da parte requerente está em conformidade com o saldo médio dos demais participantes do Programa, não havendo indícios de má gestão/administração dos recursos da parte autora, tampouco falha na prestação de serviços ou retirada indevida de valores da sua conta PIS/PASEP. Consequentemente, não há qualquer ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 55868199, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Por oportuno, comunique-se ao perito nomeado ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA acerca da revogação da nomeação. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge 1 Acessível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2018/114