Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805751-83.2024.8.20.5102.
AUTOR: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
REU: MARIA LUIZA VIEIRA DE LACERDA LEAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS A PRISÃO CIVIL C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência para exibição de extratos bancários ajuizada por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em desfavor de MARIA LUIZA VIEIRA DE LACERDA LEAL Aduz o autor, em síntese que, em 27/06/2022, teve sua prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias devido à dívida acumulada de alimentos no valor de R$ 155.714,61 reais, permanecendo custodiado até o prazo final do mandado de prisão. Ressaltou que, após ter sido posto em liberdade, em 25/08/2022, retornou a efetuar o pagamento das prestações alimentícias, entretanto, a demandada vem insistindo na cobrança das prestações mais recentes, acrescentando valores já adimplidos, chegando a um total astronômico de R$ 236.751,18 reais, em clara cobrança indevida de dívida já paga (art. 940, do Código Civil) e deveras tentativa de enriquecimento ilícito nos moldes do art. 884, do Código Civil. Diante desse contexto, requereu a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinado a parte demandada a exibição dos extratos bancários, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal da exequente. É o que importa relatar. Decido. De mencionar, preliminarmente, que paralelamente a esta ação declaratória, encontra-se em tramitação na 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PA, uma ação de Execução de Alimentos – Proc nº 0005182-18.20215.8.15.0011, visando justamente a exigência do débito alimentar contestado pelo autor nestes autos, tendo, inclusive, o Juízo da Execução acolhido a planilha de cálculos apresentada pela exequente, ora demandada, e determinado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Logo, incumbia ao devedor de alimentos o ônus da prova quanto ao pagamento do débito executado junto ao Juízo da Execução, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Lado outro, nos termos do art. 55, do CPC, são conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o §3º do mencionado artigo, dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Diante do risco de prolação de decisões conflitantes, nada obsta a declinação da competência para o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB para que a presente demanda e a ação de execução de alimentos sejam julgadas simultaneamente.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a sua remessa para a 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PA. Publique-se. Intime-se. Após, PROCEDA-SE a baixa na distribuição, e ENCAMINHE-SE URGENTEMENTE estes autos a 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PA. Cumpra-se COM URGÊNCIA. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. José Herval Sampaio Júnior Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)