Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Claudio Luiz Maffioletti e outros
Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811575-88.2023.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0806554-44.2017.8.20.5124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC, figurando como embargante Cláudio Luiz Mafioletti, representado por sua procuradora Margareth Freire Mafioletti (id 103750992 - pag 7/8). Por meio da decisão de id 43371991 - Pág. 1 Pág. Total - 219, fora indeferido o pedido de gratuidade judicial, postergando o recolhimento para o final do processo. Na oportunidade, foram concedidos os efeitos suspensivos pretendidos pelos embargantes, sendo determinada a suspensão da execução principal. Certificada a tempestividade no id. Num. 97135364 - Pág. 1 Pág. Total – 226. Por decisão de id 111606677, houve o deferimento da suspensividade em razão de restar garantida a execução. Na oportunidade, fora indeferido o pedido de tutela. Instado a apresentar resposta aos embargos, na pessoa do advogado MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo in albis. Em peticionamento de id 119268923, a parte embargante-executada pugnou pela "produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal dos declarantes, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros.", indicando o nome de três testemunhas/declarantes. Consta, no id 141200348, a informação sobre o ajuizamento da ação de interdição nº 0843736-35.2023.8.20.5001, em favor do embargante, atualmente em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, ainda sem nomeação de curador provisório. Instado a se manifestar quanto à especificação de provas, o Ministério Público, por meio da manifestação de id 144378491, aduziu: "Compulsando os autos, verifica-se que não houve comprovação acerca de incapacidade da parte, considerando que nos autos da ação de interdição do embargante, sob o número 0843736-35.2023.8.20.500, não há registro de expedição do termo de curatela, seja provisória ou definitiva. Registre-se que, à priori, o Parquet manterá sua atuação como custus legis, de modo a resguardar o interesse do incapaz, ressaltando que deverá ser juntado o termo de curatela tão logo seja expedido para fins de regularização da legitimação processual do autor. Nesse sentido, considerando a decisão proferida em 22 de julho de 2024 (id. 125510815), bem como o pedido da defesa do sr. Cláudio Luiz Mafioletti, no ID 119268923, para produção de provas em audiência de instrução e julgamento,este Órgão Ministerial informa que não se opõe ao pleito requerido face a possibilidade de dar mais robustez à prova produzida e solidez ao julgamento, ocasião em que requer o regular prosseguimento do feito." É o que basta relatar. Despacho. 1 - Em consulta aos autos da ação de interdição nº 0843736-35.2023.8.20.5001, verifico que, até a presente data, não houve a nomeação de curador provisório. Não obstante, necessário se faz chamar o feito à boa ordem processual, uma vez que a intimação do Banco do Brasil não ocorreu conforme determina o art. 272, § 5º, do CPC, pois deveria ter sido realizada em nome do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/RN nº 1.095-A, que figura como advogado do exequente na ação de execução principal. Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade processual: (a) providencie a Secretaria Judiciária a inclusão do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/RN nº 1.095-A, no cadastro processual do polo passivo, realizando os devidos ajustes para que as intimações dos atos processuais sejam direcionadas exclusivamente a ele, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. (b) intime-se a parte exequente-embargada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC), apresente resposta aos embargos e especifique as provas que pretende produzir. 2 - Da resposta aos embargos: 2.1 - Apresentada a resposta aos embargos: 2.1.1 - Certifique a Secretaria se houve a nomeação de curador provisório nos autos da ação de interdição. 2.1.2 - Caso haja a nomeação, junte aos autos o respectivo termo de curador provisório e intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, passando a ser representado por seu curador, o qual deverá providenciar a juntada de procuração ad judicia. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para novas vistas. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 2.1.3 - Caso inexista nomeação, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 2.2 - Não apresentada a resposta aos embargos: 2.2.1 - Certifique a Secretaria se houve a nomeação de curador provisório nos autos da ação de interdição. 2.2.2 - Caso haja a nomeação, junte aos autos o respectivo termo de curador provisório e intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, passando a ser representado por seu curador, o qual deverá providenciar a juntada de procuração ad judicia. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para novas vistas. 2.2.3 - Caso inexista nomeação, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 3 - Após o cumprimento do item 2 na íntegra, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811575-88.2023.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0806554-44.2017.8.20.5124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC, figurando como embargante Cláudio Luiz Mafioletti, representado por sua procuradora Margareth Freire Mafioletti (id 103750992 - pag 7/8). Por meio da decisão de id 43371991 - Pág. 1 Pág. Total - 219, fora indeferido o pedido de gratuidade judicial, postergando o recolhimento para o final do processo. Na oportunidade, foram concedidos os efeitos suspensivos pretendidos pelos embargantes, sendo determinada a suspensão da execução principal. Certificada a tempestividade no id. Num. 97135364 - Pág. 1 Pág. Total – 226. Por decisão de id 111606677, houve o deferimento da suspensividade em razão de restar garantida a execução. Na oportunidade, fora indeferido o pedido de tutela. Instado a apresentar resposta aos embargos, na pessoa do advogado MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo in albis. Em peticionamento de id 119268923, a parte embargante-executada pugnou pela "produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal dos declarantes, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros.", indicando o nome de três testemunhas/declarantes. Consta, no id 141200348, a informação sobre o ajuizamento da ação de interdição nº 0843736-35.2023.8.20.5001, em favor do embargante, atualmente em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, ainda sem nomeação de curador provisório. Instado a se manifestar quanto à especificação de provas, o Ministério Público, por meio da manifestação de id 144378491, aduziu: "Compulsando os autos, verifica-se que não houve comprovação acerca de incapacidade da parte, considerando que nos autos da ação de interdição do embargante, sob o número 0843736-35.2023.8.20.500, não há registro de expedição do termo de curatela, seja provisória ou definitiva. Registre-se que, à priori, o Parquet manterá sua atuação como custus legis, de modo a resguardar o interesse do incapaz, ressaltando que deverá ser juntado o termo de curatela tão logo seja expedido para fins de regularização da legitimação processual do autor. Nesse sentido, considerando a decisão proferida em 22 de julho de 2024 (id. 125510815), bem como o pedido da defesa do sr. Cláudio Luiz Mafioletti, no ID 119268923, para produção de provas em audiência de instrução e julgamento,este Órgão Ministerial informa que não se opõe ao pleito requerido face a possibilidade de dar mais robustez à prova produzida e solidez ao julgamento, ocasião em que requer o regular prosseguimento do feito." É o que basta relatar. Despacho. 1 - Em consulta aos autos da ação de interdição nº 0843736-35.2023.8.20.5001, verifico que, até a presente data, não houve a nomeação de curador provisório. Não obstante, necessário se faz chamar o feito à boa ordem processual, uma vez que a intimação do Banco do Brasil não ocorreu conforme determina o art. 272, § 5º, do CPC, pois deveria ter sido realizada em nome do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/RN nº 1.095-A, que figura como advogado do exequente na ação de execução principal. Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade processual: (a) providencie a Secretaria Judiciária a inclusão do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/RN nº 1.095-A, no cadastro processual do polo passivo, realizando os devidos ajustes para que as intimações dos atos processuais sejam direcionadas exclusivamente a ele, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. (b) intime-se a parte exequente-embargada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC), apresente resposta aos embargos e especifique as provas que pretende produzir. 2 - Da resposta aos embargos: 2.1 - Apresentada a resposta aos embargos: 2.1.1 - Certifique a Secretaria se houve a nomeação de curador provisório nos autos da ação de interdição. 2.1.2 - Caso haja a nomeação, junte aos autos o respectivo termo de curador provisório e intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, passando a ser representado por seu curador, o qual deverá providenciar a juntada de procuração ad judicia. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para novas vistas. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 2.1.3 - Caso inexista nomeação, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 2.2 - Não apresentada a resposta aos embargos: 2.2.1 - Certifique a Secretaria se houve a nomeação de curador provisório nos autos da ação de interdição. 2.2.2 - Caso haja a nomeação, junte aos autos o respectivo termo de curador provisório e intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, passando a ser representado por seu curador, o qual deverá providenciar a juntada de procuração ad judicia. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para novas vistas. 2.2.3 - Caso inexista nomeação, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 3 - Após o cumprimento do item 2 na íntegra, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi