Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: DALVINA FERREIRA SIMPLICIO DA SILVA Parte
requerida: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800050-41.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da emenda à inicial: Considerando a manifestação da parte autora no id 144264368, acato a emenda à inicial, recebendo-a nos moldes apresentados. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual, passando a constar R$ 27.899,84. 2 - Da antecipação de tutela:
Trata-se de ação denominada "AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por DALVINA FERREIRA SIMPLICIO DA SILVA em face de Banco BMG S/A. Narra: "A Autora é aposentada do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e recebe apenas um salário mínimo. Ocorre que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, contudo, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré. O cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusivo, contrato de nº 12827364, pois fez qualquer operação com plástico e mesmo assim, são lançados mensalmente descontos em sua renda. O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 1.072,70, que foi creditado certamente de uma só vez na conta da autora, contrariando a regra do RMC, que disponibiliza o crédito para ser usado por meio do plástico e não com valores creditado em conta. A Autora passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício, de parcelas cobradas pela Ré referidas no cálculo em anexo, desde a data de 18/04/17, relativo a fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal. É necessário esclarecer que ao Requerente nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito, ou disponibilizado fatura com movimentações. O Réu desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos, o que torna a operação impagável." Sustenta: "A Autora deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo". Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; (...) E. A total Procedência da presente ação, para: a) Tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento; a.1) Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela operação abusiva e ferir o CDC;". Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora (id 139522397). A parte requerida habilitou-se espontaneamente nos autos e juntou o contrato no id 143924476. Novamente instada, a parte autora apresentou emenda à inicial no id 144264368, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao r. despacho, a parte autora anexa planilha de cálculo detalhada, demonstrando a quantificação do pedido de conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado padrão, nos moldes requeridos na inicial. Outrossim, procede-se à retificação do valor da causa para abranger o montante do contrato/débito cuja nulidade se pretende declarar; o montante do indébito a ser restituído; o valor da indenização pleiteada por danos morais. Considerando os valores envolvidos, a autora requer que seja considerado como novo valor da causa R$ 27.899,84, correspondente ao total apurado à título de restituição em dobro dos valores pagos e danos morais (R$ 10.000,00). Salienta-se que os valor pode sofrer alteração em razão das parcelas que podem ser descontadas no curso do processo e que só serão apuradas em fase de cumprimento de sentença. II - DA IMPUGNAÇÃO AOS CONTRATOS Nos termos da manifestação protocolada, reforça-se a impugnação aos contratos de IDs 143924477 e 143924476, sob os seguintes fundamentos: 1) A nulidade da contratação em razão do vício de consentimento (art. 138 do Código Civil); 2) A incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); 3) A abusividade dos encargos financeiros aplicados, que perpetuam saldo devedor impagável; A necessidade de conversão da operação para empréstimo consignado padrão, conforme art. 170 do Código Civil e jurisprudência consolidada. III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: 1) O recebimento da presente manifestação e a aceitação do cumprimento das determinações exaradas no despacho de ID 144000343, com o consequente prosseguimento do feito." É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada. Somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional. Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor. No caso dos autos, a requerida apresentou o contrato no id 143924476, no qual consta no cabeçalho a expressão "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", indicando tratar-se de uma operação de cartão consignado. Diante da documentação acostada, entendo que, nesta fase inicial, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão em sede de cognição exauriente. Ademais, verifica-se que os descontos questionados pela parte autora ocorrem desde 18/04/2017 (id 139415072 - pág. 6), circunstância que afasta a urgência da medida pleiteada. Assim, as informações trazidas na petição inicial, por si sós, não demonstram de forma inequívoca a abusividade contratual ou a violação ao direito de informação, razão pela qual reputo ausente a probabilidade do direito invocado. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Intimações necessárias. 3 - Da complementação da defesa e da réplica: Apresentada voluntariamente a defesa de id 143924478 antes mesmo do despacho de id 144000343 que determinou realização de emenda à inicial, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a contestação, se assim desejar. Na sequência, havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010410261993900000130013288 docs pessoais Documento de Identificação 25010410262126200000130013289 procuracao assinada Procuração 25010410262135900000130013290 extrato_emprestimo_consignado_completo_020125-1 Documento de Comprovação 25010410262142700000130013291 Despacho Despacho 25010717015617500000130109816 Intimação Intimação 25010717015617500000130109816 Comunicações Comunicações 25020318181188800000132159532 historico-creditos-9 Documento de Comprovação 25020318181196800000132159533 Contestação Contestação 25022418144516200000134232593 _kit_08000504120258205124_1U00C Procuração 25022418144520000000134232595 _kit_08000504120258205124_1YEMW Outros documentos 25022418144535100000134232596 _kit_08000504120258205124_0YRDM Substabelecimento 25022418144550500000134232597 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___CONTRATO_W81Y5 Outros documentos 25022418144558200000134238748 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___CCB_HM0D5 Outros documentos 25022418144568600000134238749 Contestacao___DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA_HYUR1 Contestação 25022418144575800000134238750 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___TEDS_HHET8 Outros documentos 25022418144582100000134238752 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___FATURA_4UMTK Outros documentos 25022418144587600000134238753 PROCURACAO_E_SUBS_2025_DUD4R Outros documentos 25022418144594200000134238754 Despacho Despacho 25022511504384700000134304730 Intimação Intimação 25022511504384700000134304730 Petição Petição 25022710480928300000134549964 Planilha de Cáculos Documento de Comprovação 25022710480936300000134549967
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: DALVINA FERREIRA SIMPLICIO DA SILVA Parte
requerida: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800050-41.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da emenda à inicial: Considerando a manifestação da parte autora no id 144264368, acato a emenda à inicial, recebendo-a nos moldes apresentados. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual, passando a constar R$ 27.899,84. 2 - Da antecipação de tutela:
Trata-se de ação denominada "AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por DALVINA FERREIRA SIMPLICIO DA SILVA em face de Banco BMG S/A. Narra: "A Autora é aposentada do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e recebe apenas um salário mínimo. Ocorre que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, contudo, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré. O cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusivo, contrato de nº 12827364, pois fez qualquer operação com plástico e mesmo assim, são lançados mensalmente descontos em sua renda. O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 1.072,70, que foi creditado certamente de uma só vez na conta da autora, contrariando a regra do RMC, que disponibiliza o crédito para ser usado por meio do plástico e não com valores creditado em conta. A Autora passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício, de parcelas cobradas pela Ré referidas no cálculo em anexo, desde a data de 18/04/17, relativo a fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal. É necessário esclarecer que ao Requerente nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito, ou disponibilizado fatura com movimentações. O Réu desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos, o que torna a operação impagável." Sustenta: "A Autora deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo". Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; (...) E. A total Procedência da presente ação, para: a) Tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento; a.1) Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela operação abusiva e ferir o CDC;". Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora (id 139522397). A parte requerida habilitou-se espontaneamente nos autos e juntou o contrato no id 143924476. Novamente instada, a parte autora apresentou emenda à inicial no id 144264368, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao r. despacho, a parte autora anexa planilha de cálculo detalhada, demonstrando a quantificação do pedido de conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado padrão, nos moldes requeridos na inicial. Outrossim, procede-se à retificação do valor da causa para abranger o montante do contrato/débito cuja nulidade se pretende declarar; o montante do indébito a ser restituído; o valor da indenização pleiteada por danos morais. Considerando os valores envolvidos, a autora requer que seja considerado como novo valor da causa R$ 27.899,84, correspondente ao total apurado à título de restituição em dobro dos valores pagos e danos morais (R$ 10.000,00). Salienta-se que os valor pode sofrer alteração em razão das parcelas que podem ser descontadas no curso do processo e que só serão apuradas em fase de cumprimento de sentença. II - DA IMPUGNAÇÃO AOS CONTRATOS Nos termos da manifestação protocolada, reforça-se a impugnação aos contratos de IDs 143924477 e 143924476, sob os seguintes fundamentos: 1) A nulidade da contratação em razão do vício de consentimento (art. 138 do Código Civil); 2) A incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); 3) A abusividade dos encargos financeiros aplicados, que perpetuam saldo devedor impagável; A necessidade de conversão da operação para empréstimo consignado padrão, conforme art. 170 do Código Civil e jurisprudência consolidada. III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: 1) O recebimento da presente manifestação e a aceitação do cumprimento das determinações exaradas no despacho de ID 144000343, com o consequente prosseguimento do feito." É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada. Somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional. Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor. No caso dos autos, a requerida apresentou o contrato no id 143924476, no qual consta no cabeçalho a expressão "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", indicando tratar-se de uma operação de cartão consignado. Diante da documentação acostada, entendo que, nesta fase inicial, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão em sede de cognição exauriente. Ademais, verifica-se que os descontos questionados pela parte autora ocorrem desde 18/04/2017 (id 139415072 - pág. 6), circunstância que afasta a urgência da medida pleiteada. Assim, as informações trazidas na petição inicial, por si sós, não demonstram de forma inequívoca a abusividade contratual ou a violação ao direito de informação, razão pela qual reputo ausente a probabilidade do direito invocado. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Intimações necessárias. 3 - Da complementação da defesa e da réplica: Apresentada voluntariamente a defesa de id 143924478 antes mesmo do despacho de id 144000343 que determinou realização de emenda à inicial, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a contestação, se assim desejar. Na sequência, havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010410261993900000130013288 docs pessoais Documento de Identificação 25010410262126200000130013289 procuracao assinada Procuração 25010410262135900000130013290 extrato_emprestimo_consignado_completo_020125-1 Documento de Comprovação 25010410262142700000130013291 Despacho Despacho 25010717015617500000130109816 Intimação Intimação 25010717015617500000130109816 Comunicações Comunicações 25020318181188800000132159532 historico-creditos-9 Documento de Comprovação 25020318181196800000132159533 Contestação Contestação 25022418144516200000134232593 _kit_08000504120258205124_1U00C Procuração 25022418144520000000134232595 _kit_08000504120258205124_1YEMW Outros documentos 25022418144535100000134232596 _kit_08000504120258205124_0YRDM Substabelecimento 25022418144550500000134232597 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___CONTRATO_W81Y5 Outros documentos 25022418144558200000134238748 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___CCB_HM0D5 Outros documentos 25022418144568600000134238749 Contestacao___DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA_HYUR1 Contestação 25022418144575800000134238750 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___TEDS_HHET8 Outros documentos 25022418144582100000134238752 DALVINA_FERREIRA_SIMPLICIO_DA_SILVA___FATURA_4UMTK Outros documentos 25022418144587600000134238753 PROCURACAO_E_SUBS_2025_DUD4R Outros documentos 25022418144594200000134238754 Despacho Despacho 25022511504384700000134304730 Intimação Intimação 25022511504384700000134304730 Petição Petição 25022710480928300000134549964 Planilha de Cáculos Documento de Comprovação 25022710480936300000134549967