Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUANA MAIA GUIMARAES Advogado(s): RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM APELADA: SELDA ARAUJO BEZERRA DA COSTA Advogado(s): CLARISSA PINTO RIBEIRO Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0811242-30.2017.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA MAIA GUIMARAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por SELDA ARAÚJO BEZERRA DA COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao ressarcimento R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) como parte dos serviços realizados pela ré, corrigidos monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, sendo este valor corrigido monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários sucumbenciais à advogada da autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14). Remetidos os autos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, restou celebrado acordo, postulando as partes por sua homologação e extinção do processo (Id 27449469). Posteriormente, a parte apelante peticionou nos autos informando o cumprimento do acordo (Id 27579088). É o que importa relatar.
Ante o exposto, homologo o termo de transação judicial citado, extinguindo o processo de cumprimento de sentença com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3