Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-93.1993.8.20.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN
EXECUTADO: SEVERINO MARTINS DE CASTRO FILHO DECISÃO Observo que na petição de id 130831214, informa que está juntando a planilha, mas não o faz, determino que seja a parte exequente intimada para anexar o documento, no prazo de 15 dias sob pena de abandono. Cumprida a diligência, tendo em vista que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exeqüente e de forma mais rápida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, no valor informado nas contas do Executado. Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 dias. Não havendo embargos, expeça-se alvará e arquive-se. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via on line, no DETRAN, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada todas as tentativas, intime-se o exequente para no prazo de trinta dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 48 horas, se não houver manifestação no prazo de 30 dias. P.I. Cumpra-se. Canguaretama /RN, 13 de dezembro de 2024. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)