Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008854-36.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: IDIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EXECUTADO: JODA VIEIRA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por IDIS Empreendimentos Imobiliários Ltda., em desfavor de Joda Vieira da Costa, ambos qualificados. Intimado o executado para pagamento voluntário do valor oriundo da condenação, quedou-se inerte. Decisão de Id. 62578767 deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade de JODA VIEIRA DA COSTA – CPF 422.943.714-53, referentes à empresa G4 Construções Ltda. (CNPJ 08.594.061/0001-36), conforme contrato social anexo (Id. 61543950), nos termos requeridos em Id. 61543952. Na oportunidade, determinou que fosse oficiada a Junta Comercial para registro da penhora das cotas sociais. A parte exequente, por meio da petição de Id. 102000958, pugnou pela realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Decisão de Id. 109334736 deferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (Id. 114781304), ocasião em que pugnou pela consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma reiterada (modalidade teimosinha), com a fim de satisfazer o crédito perseguido. Dessa forma, tenho que a medida solicitada é cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução. Este, inclusive, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000. Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de Julgamento: 29/09/2021). Assim, DEFIRO a inclusão da executada no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor indicado na planilha de Id. 114781318, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação. Sigam os autos ao servidor(a) autorizado(a) por este Juízo para que inclua a minuta de consulta. Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Ademais, determino a retirada do sigilo atribuído à petição de Id. 114781304 e anexos. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)