Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101080-72.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Rua DELMIRO GOUVEIA, 333, Rua Delmiro Gouveia 333, SAN MARTIN, RECIFE/PE - CEP 50761-901 Nome: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. JACO VELOSINO, 290, ANDAR: 3; SALA: 301 A 304; EDIF: LUCAS SUASSUNA;, CASA FORTE, RECIFE/PE - CEP 52061-410 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MANOEL RAIMUNDO BRITO ROSADO BR 406, 15, null, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: EDMAURA ROSA CAMBUI ROSADO BR 406, 15, null, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S/A (Argo VI Transmissão de Energia S/A) aforou em 29/04/2014 a presente ação de constituição de instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, contra Francisco Manoel Raimundo Brito Rosado e Maura Rosa, objetivando a instituição de servidão administrativa de 0,1770 hectare no imóvel na posse dos réus, com as confrontações delimitadas do Doc. 11, localizado no Município de Ceará-Mirim/RN, conforme especificado na inicial. Às fls. 158/159 do evento n° 72781162, a parte autora emendou a inicial, apontando com réus Raimundo Brito Rosado e Edmaura Rosa C. Rosado, requerendo a retificação do polo passivo da ação. A empresa autora ofereceu como indenização pela servidão administrativa a quantia de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos) e requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a instituição da servidão administrativa na área descrita na inicial. Juntou documentos. Consta à fl. 30 do evento n° 72781162 comprovante de depósito judicial do valor ofertado a título de indenização de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos). Na decisão proferida às fls. 137/138 do evento n° 72781162, foi deferido o pedido de tutela liminar, concedendo a imissão na posse da área objeto da servidão administrativa descrita nos autos, desde que realizado o depósito judicial do valor indenizatório ofertado. Depósito do valor da indenização à fl. 145 do evento n° 72781162. Certifica-se à fl. 148 do evento n° 72781162 o cumprimento da ordem de imissão de posse em 05/06/2014. Contestação no evento n° 72781163, na qual os réus dizem que o imóvel serviente encontra-se em ótima localização, nas proximidades do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, pugnando pela realização de perícia para apuração do valor da indenização pela servidão. Juntam em seguida fotografias do imóvel e escritura pública, em que o bem é situado no distrito de Massaranduba em Ceará-Mirim e é denominado Sítio Maracá. Réplica às fls. 57/61 do evento n° 72781163. Despacho de saneamento do processo à fl. 77 do evento n° 72781163. Petição da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF de 05/12/2019 à fl. 01 do evento n° 72781164, requerendo a substituição da autora Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S/A por si, eis que no dia 01/11/2019 aquela empresa foi por si incorporada, conforme descrito na ata colacionada às fls. 17/18 do evento n° 72781164. Decisão proferida em 26/01/2021 no evento n° 72781164, determinando a realização de perícia e intimação das partes para apresentar quesitos para o estudo. As partes não apresentaram a quesitação, tendo o perito requerido a majoração dos honorários no evento n° 123617604, reputando insuficiente os honorários fixados em R$ 1.316,66 (hum mil trezenos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), sem, no entanto, indicar o valor pretendido. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares ou processuais pendentes. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente. II.1 – DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Isto porque, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal. Inexiste disciplina normativa específica para a "servidão administrativa", aplicando-se o Decreto-Lei nº 3.365/41, e que em seu art. 40 estabelece que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." É importante registrar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta, há a transmissão da propriedade. O decreto mencionado na inicial indica a servidão administrativa porque a utilização pela autora resulta na implantação de rede elétrica aproveitando os recursos naturais referentes a energia eólica. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer contestação a esse interesse público ou de utilidade pública, nem seria possível, nos termos do artigo 20 do Dec-Lei n.° 3.365/41, o que implica no julgamento de procedência acerca do pleito de constituição da servidão administrativa. II.2 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DA REDE ELÉTRICA O ponto de divergência entre as partes reside no valor da indenização, tendo o autor inicialmente ofertado o montante de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos), ao passo que os réus requereram em sua contestação contida no evento n° 72781163 a realização de perícia para fins de majoração do valor de indenização ofertada pela empresa autora. Determinada a realização de perícia pela decisão proferida em 26/01/2021 no evento n° 72781164, os honorários do expert foram estipulados em R$ 1.316,66 (hum mil trezenos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), havendo pedido de majoração para valor indeterminado no evento n° 123617604, protocolado no dia 14/06/2024, ou seja, depois de mais de três anos e meio. Da análise dos autos, deve-se atentar que a servidão administrativa compreende uma área de apenas 0,1770 hectare no imóvel dos réus, não sendo razoável a realização de um estudo técnico em valor acima da importância fixada de R$ 1.316,66, que certamente estão em valores aproximados da própria quantia indenizatória, pelo que deve ser revogada a decisão proferida no evento n° 72781164, que determinou a realização de perícia no imóvel. Isto porque, não se mostra razoável que o estudo para fins de estabelecer a indenização pela servidão administrativa seja equivalente ao próprio valor da indenização. Por outro lado, intimadas da decisão que determinou a realização da perícia, a qual invoca as partes a indicarem quesitos e assistentes técnicos para acompanharem o estudo no prazo de 10 dias, os litigantes não responderam ao chamado judicial no prazo assinalado, conforme se certifica no evento n° 88083817, o que denota desinteresse na produção da prova. Desta feita, tendo em mira a inviabilidade financeira de se promover o estudo técnico do valor do imóvel rural em face da pequena extensão do bem serviendo, bem como a indiferenças das partes acerca da confecção da prova pericial, pois não apresentaram a quesitação, mesmo decorrido mais de três anos da prolação da decisão que deferiu a produção da prova pericial, para se estimar o valor da indenização, vejamos o Relatório de Análise do Mercado de Terras no Estado do Rio Grande do Norte do ano de 2022 (RAMT/RN 2022)1, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), estudo no qual se registra que: “O mercado de terras do Ceará mirim - Goianinha/RN tem 1 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)(2022). Análise do Mercado de Terras no Estado do Rio Grande do Norte - RAMT/RN 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/relatorio-de-analise-de-mercados-de-terras/ RAMT_SRRN_2022.pdf>. Acessível em: 05 de julho de 2024. apresentado um bom movimento de negócios nos últimos anos. A proximidade dos grandes centros urbanos do estado, associados a uma boa malha rodoviária, clima mais ameno, maior precipitação em relação às outras microrregiões, solos em geral de boas propriedades físicas, relevo que propicia mecanização na maior parte de suas terras, que por sua vez tem boas aptidões agrícolas e sendo banhada pelas principais bacias hidrográficas do estado, terras que são adequadas para fruticulturas em geral, agricultura temporária, pecuária, carcinicultura e de grandes atrações turísticas do estado, são fatores que aquecem o mercado de terras da região.” No estudo posto no RAMT/RN 2022, considera-se que: “...chegou-se ao seguinte resultado médio do VTI/ha2 de R$ 15.024,66, com intervalo de confiança entre o valor mínimo de R$ 12.770,96 e valor máximo de R$ 17.278,36. Apresentando uma média do VTN/ha3 de R$ 13.488,80, valor mínimo de R$ 11.465,48 e valor máximo de R$ 15.512,12.” A partir deste parâmetro, para se estimar o valor da indenização, tem-se que um hectare da gleba na região da terra servienda teria o valor de R$ 15.784,37 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Como a área da servidão compreende 0,1770 hectare, chega-se ao valor de R$ 2.793,83 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). No entanto, a importância de R$ 2.793,83 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) refere-se ao valor do 0,1770 hectare, sendo relevante apontar que o valor da servidão administrativa implica numa redução considerável do valor da terra, na medida em que não há a expropriação do imóvel, posto que a servidão implica tão somente em limitação no uso do imóvel, não prejudicando em nada a atividade agrícola desenvolvida na gleba. Realmente a servidão administrativa não se indeniza segundo o valor comercial da área atingida, mas o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. Neste pórtico, o método comparativo aqui aplicado apresenta-se como uma forma equânime para avaliar o preço da justa indenização, considerando os diversos aspectos 2 Valor total do imóvel por hectare 3 Valor da terra nua por hectare envolvidos na questão, notadamente quanto ao prejuízo a ser suportado pelas demandadas, que embora não percam a propriedade, serão tolhidos de usar plenamente o seu imóvel. Por tais razões, é de reconhecer que o valor da indenização pela servidão em 0,1770 hectare ofertada pela parte autora de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos) é suficiente para indenizar o prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade, devendo ser conferida aos réus para a resolução do litígio. Assim, fixo como valor de indenização, pela servidão administrativa de passagem da rede elétrica dos autores em 0,1770 hectare, de porção da propriedade dos réus, Sítio Maracá, situado no distrito de Massaranduba, no Município de Ceará-Mirim, conforme especificado na inicial, a importância de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva b) condenar a parte autora a pagar a quantia de R$ 4.212,22 (quatro mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos) em favor dos réus Raimundo Brito Rosado e Edmaura Rosa C. Rosado; Intimem-se os réus para informar dados de conta bancária do seu representante no prazo de 10 dias. Em seguida, expeça-se alvará para a transferência do valor contido no depósito judicial de à fl. 30 do evento n° 72781162 para a conta bancária informada pelos réus Raimundo Brito Rosado e Edmaura Rosa C. Rosado. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito