Arquivado Definitivamente29/04/2025, 12:47
Expedição de Certidão.29/04/2025, 12:47
Transitado em Julgado em 28/04/202529/04/2025, 12:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802881-35.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de sua remuneração mensal, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo. Audiência de conciliação infrutífera para realização de acordo. Em Decisão foi extinta a lide para a demandada AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, passando a figurar no polo passivo da lide a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID. 138088405). Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou a improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes via telefônica, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados. Intimada para apresentar impugnação a parte autora pugnou pela improcedência do feito, alegando a inexistência de contrato formal. A parte promovida pugnou pelo indeferimento da inicial, ou caso não acolhida a preliminar, o julgamento improcedente do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DO FUNDAMENTAÇÃO II.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 330,§2º DO CPC) Nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora descrever os termos do negócio jurídico e indicar, de forma objetiva, as questões que pretende ver impugnadas. Da mera leitura da petição inaugural constata-se que a requerente expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos. Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória. Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular. Desta feita, superada as questões preliminares passo a analisar o mérito da demanda. II.2 – DO MÉRITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde janeiro de 2020 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no valor de R$ 49,72, tendo suportado o equivalente a 30 (trinta) deduções, valores retirados do contracheque mensal junto ao Estado do Rio Grande do Norte (ID 132469511). O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, dos quais um deles foi refinanciado, ficando acordado o adimplemento dos supracitados valores a serem descontados em sua remuneração mensal. Em que pese a parte ré não ter acostado aos autos cópia escrita do contrato celebrado entre as partes, juntou áudio de contratação por telefone (mídia digital – ID 144997457), áudio este que se encontra em consonância com as alegações da parte autora, senão vejamos: “As partes, confirmaram dados como CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço da parte autora, sendo realizado modificação no cadastro da autora, por telefone, celebraram CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, informando o refinanciamento, informado que o valor de desconto será R$ 209,81, descontado no contracheque, recebendo líquido R$ 3.495,00, sendo informado ao(à) Demandante apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, e forma de pagamento do contrato. A parte autoriza a celebração do contrato, sendo informado o custo efetivo do contato. Informado também a possibilidade de pagamento antecipado dos valores mediante contato telefônico. Encaminhado em favor da parte autora o SMS para confirmação da operação bancária.”. Assim, verifico que há existência de contrato firmado entre as partes, tendo sido as cláusulas efetivamente repassadas ao consumidor conforme áudio juntado ao caderno processual, de modo que não há como prosperar os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente condenação em danos morais. Assim, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito, constituído através do documento de ID. 144997457 e 144997457, uma vez que, não há impugnação ao áudio, inexistindo defeito a ser alegado de ofício, por óbvio, impondo a improcedência do pleito. Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo.2. Precedente do TJRN (AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851591-36.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024 - Destacado) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DO RECÁLCULO PELO MÉTODO GAUSS. ADMISSIBILIDADE DOS JUROS SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846653-61.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Portanto, impõem o reconhecimento da improcedência, ressalto que eventual nulidade do áudio, termo de aceite não foram suscitados nos autos, tendo a parte autora pugnado pelo ao julgamento antecipado da lide, conforme ID. 145007221. II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado). A responsabilidade por dano processual
trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com a parte ré, tendo a demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica. Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro. Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária. Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802881-35.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de sua remuneração mensal, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo. Audiência de conciliação infrutífera para realização de acordo. Em Decisão foi extinta a lide para a demandada AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, passando a figurar no polo passivo da lide a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID. 138088405). Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou a improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes via telefônica, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados. Intimada para apresentar impugnação a parte autora pugnou pela improcedência do feito, alegando a inexistência de contrato formal. A parte promovida pugnou pelo indeferimento da inicial, ou caso não acolhida a preliminar, o julgamento improcedente do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DO FUNDAMENTAÇÃO II.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 330,§2º DO CPC) Nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora descrever os termos do negócio jurídico e indicar, de forma objetiva, as questões que pretende ver impugnadas. Da mera leitura da petição inaugural constata-se que a requerente expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos. Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória. Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular. Desta feita, superada as questões preliminares passo a analisar o mérito da demanda. II.2 – DO MÉRITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde janeiro de 2020 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no valor de R$ 49,72, tendo suportado o equivalente a 30 (trinta) deduções, valores retirados do contracheque mensal junto ao Estado do Rio Grande do Norte (ID 132469511). O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, dos quais um deles foi refinanciado, ficando acordado o adimplemento dos supracitados valores a serem descontados em sua remuneração mensal. Em que pese a parte ré não ter acostado aos autos cópia escrita do contrato celebrado entre as partes, juntou áudio de contratação por telefone (mídia digital – ID 144997457), áudio este que se encontra em consonância com as alegações da parte autora, senão vejamos: “As partes, confirmaram dados como CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço da parte autora, sendo realizado modificação no cadastro da autora, por telefone, celebraram CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, informando o refinanciamento, informado que o valor de desconto será R$ 209,81, descontado no contracheque, recebendo líquido R$ 3.495,00, sendo informado ao(à) Demandante apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, e forma de pagamento do contrato. A parte autoriza a celebração do contrato, sendo informado o custo efetivo do contato. Informado também a possibilidade de pagamento antecipado dos valores mediante contato telefônico. Encaminhado em favor da parte autora o SMS para confirmação da operação bancária.”. Assim, verifico que há existência de contrato firmado entre as partes, tendo sido as cláusulas efetivamente repassadas ao consumidor conforme áudio juntado ao caderno processual, de modo que não há como prosperar os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e consequente condenação em danos morais. Assim, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito, constituído através do documento de ID. 144997457 e 144997457, uma vez que, não há impugnação ao áudio, inexistindo defeito a ser alegado de ofício, por óbvio, impondo a improcedência do pleito. Nesse contexto, trago à colação o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo.2. Precedente do TJRN (AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851591-36.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024 - Destacado) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DO RECÁLCULO PELO MÉTODO GAUSS. ADMISSIBILIDADE DOS JUROS SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846653-61.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Portanto, impõem o reconhecimento da improcedência, ressalto que eventual nulidade do áudio, termo de aceite não foram suscitados nos autos, tendo a parte autora pugnado pelo ao julgamento antecipado da lide, conforme ID. 145007221. II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado). A responsabilidade por dano processual
trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com a parte ré, tendo a demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica. Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro. Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária. Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:49
Julgado improcedente o pedido28/03/2025, 08:52
Conclusos para julgamento28/03/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 19:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802881-35.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 13 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)14/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 10:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802881-35.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial. Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s). Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:46
Juntada de Petição de contestação11/03/2025, 08:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.02/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202502/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802881-35.2024.8.20.5112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO Demandado(a)(s): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24/02/2025, às 11h50min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a). Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN – 8856), bem como a parte demandada, Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (CNPJ de n. 02.959.392/0001-46), representado pela preposta a Sra. Juliana Angelini de Matos Dias (CPF de n. 152.925.298-93), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Vitória Rodrigues Gaba (OAB/SP 479.671). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 12h00min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a)25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação24/02/2025, 14:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/02/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.24/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 18:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202521/01/2025, 09:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202521/01/2025, 06:10
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802881-35.2024.8.20.5112.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO
REU: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, parte igualmente qualificada. Em petição, a empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. apresentou manifestação alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte demandada qualificada nos autos, com base no Contrato nº 003/2022, cláusula 3.10.4, que atribui legitimidade à peticionante (ID. 138051010). Realizada audiência de conciliação infrutífera ao acordo (ID. 138058546). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA pugnou pela exclusão da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não há relação entre o autor e a instituição em relação ao negócio jurídico controverso. Ademais, verifico que o contrato impugnado foi firmado junto ao POLICARD, possuindo em todos os descontos a epígrafe bancária “AGN Policard”, bem como há nos autos a cláusula nº 3.10.4 que legitima a responsabilidade do negócio à UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID. 138051009), de modo que deverá ser o feito extinto, sem resolução de mérito, perante a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte. Ademais, como é cediço, as questões preliminares, tais como a ilegitimidade das partes, podem ser examinadas de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, por se tratarem de matéria de ordem pública. Vejamos a redação do tema prevista no Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, resta comprovada a ilegitimidade da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, competindo a responsabilidade a peticionante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito quanto a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, determinando, desde já, sua exclusão no polo passivo do presente feito. Outrossim, proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, excluindo-se a parte ilegítima e incluindo a parte legítima, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº: 02.959.392/0001-46). Em seguida, inclua-se o feito em pauta de Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC. Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802881-35.2024.8.20.5112.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO
REU: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, parte igualmente qualificada. Em petição, a empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. apresentou manifestação alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte demandada qualificada nos autos, com base no Contrato nº 003/2022, cláusula 3.10.4, que atribui legitimidade à peticionante (ID. 138051010). Realizada audiência de conciliação infrutífera ao acordo (ID. 138058546). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA pugnou pela exclusão da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não há relação entre o autor e a instituição em relação ao negócio jurídico controverso. Ademais, verifico que o contrato impugnado foi firmado junto ao POLICARD, possuindo em todos os descontos a epígrafe bancária “AGN Policard”, bem como há nos autos a cláusula nº 3.10.4 que legitima a responsabilidade do negócio à UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID. 138051009), de modo que deverá ser o feito extinto, sem resolução de mérito, perante a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte. Ademais, como é cediço, as questões preliminares, tais como a ilegitimidade das partes, podem ser examinadas de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, por se tratarem de matéria de ordem pública. Vejamos a redação do tema prevista no Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, resta comprovada a ilegitimidade da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, competindo a responsabilidade a peticionante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito quanto a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, determinando, desde já, sua exclusão no polo passivo do presente feito. Outrossim, proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, excluindo-se a parte ilegítima e incluindo a parte legítima, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº: 02.959.392/0001-46). Em seguida, inclua-se o feito em pauta de Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC. Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi09/01/2025, 09:39
Recebidos os autos.09/01/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 09:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/02/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.09/01/2025, 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação09/01/2025, 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi09/01/2025, 05:45
Recebidos os autos.09/01/2025, 05:45
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 05:44
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 05:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/01/2025, 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação08/01/2025, 15:26
Conclusos para decisão06/12/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/12/2024, 10:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 06/12/2024 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.06/12/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi04/10/2024, 12:32
Recebidos os autos.04/10/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 12:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/12/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.04/10/2024, 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação04/10/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi01/10/2024, 11:42
Recebidos os autos.01/10/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela01/10/2024, 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE ARAUJO.01/10/2024, 11:39
Conclusos para decisão30/09/2024, 15:20
Distribuído por sorteio30/09/2024, 15:20