Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805983-20.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KIZO CONSTRUCAO E SERVICO LTDA - EPP, ANTONIO OZIK PEREIRA SERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de Kizo Construção e Serviço Ltda - Epp, Antônio Ozik Pereira Serra, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. O executado apresentou petição de ID 136877177 requerendo o desbloqueio do valor de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) referente ao pagamento de pensão por aposentadoria do INSS. Na certidão de ID 134275226 consta o recibo de protocolamento de bloqueio, no valor de R$ 8.355,98 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). O exequente em petição de ID 140356368, apresentou impugnação a penhora por falta de comprovação da origem do valor bloqueado, requerendo a penhora dos vencimentos mensais em 30% para liquidação da dívida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a executada acostou petição de ID 136877177, informando o bloqueio no valor de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em sua conta junto a instituição Banco do Brasil S/A que se refere na realidade ao recebimento de proventos, requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de pensão, portanto, abarcados pela impenhorabilidade, acostando nos autos documentos comprobatórios (ID 121424609). Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Em sua petição de ID 121424618, verifico que o executado juntou extratos da sua conta bancária junto a instituição financeira Banco do Brasil de ID 121424265, descritos como recebimento de proventos, no valor de R$ 5.023,01 (cinco mil, vinte e três reais e um centavo). Da análise dos demonstrativos bancários acostados, verifica-se que aludida conta se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo de comprovantes de rendimentos de aposentadoria junto ao INSS (ID’s 121424622, 620, 618). Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC, consagram o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de ID 136877177 quanto ao bloqueio, e determino a liberação dos valores que encontram-se bloqueados (ID 134275226) em favor do executado Antônio Ozik Pereira Serra no montante de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Intime-se o executado para no prazo de 48 (quarenta e oito) informar nos autos seus dados bancários, para a transferência dos valores que estão em conta judicial. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre aposentadoria, que são bens impenhoráveis, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha”, até ulterior deliberação deste juízo. Quanto a penhora de 30 % pedido do exequente, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do benefício como trabalhador aposentado, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Tendo em vista que a questão em apreço, é passível de ponderações, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família por se tratar de aposentadoria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 140356368 de penhora de percentual de 30% do salário, depositado pelo INSS. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Defiro o pedido de intimações/notificações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 140356368. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 24 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805983-20.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KIZO CONSTRUCAO E SERVICO LTDA - EPP, ANTONIO OZIK PEREIRA SERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de Kizo Construção e Serviço Ltda - Epp, Antônio Ozik Pereira Serra, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. O executado apresentou petição de ID 136877177 requerendo o desbloqueio do valor de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) referente ao pagamento de pensão por aposentadoria do INSS. Na certidão de ID 134275226 consta o recibo de protocolamento de bloqueio, no valor de R$ 8.355,98 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). O exequente em petição de ID 140356368, apresentou impugnação a penhora por falta de comprovação da origem do valor bloqueado, requerendo a penhora dos vencimentos mensais em 30% para liquidação da dívida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a executada acostou petição de ID 136877177, informando o bloqueio no valor de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em sua conta junto a instituição Banco do Brasil S/A que se refere na realidade ao recebimento de proventos, requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de pensão, portanto, abarcados pela impenhorabilidade, acostando nos autos documentos comprobatórios (ID 121424609). Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Em sua petição de ID 121424618, verifico que o executado juntou extratos da sua conta bancária junto a instituição financeira Banco do Brasil de ID 121424265, descritos como recebimento de proventos, no valor de R$ 5.023,01 (cinco mil, vinte e três reais e um centavo). Da análise dos demonstrativos bancários acostados, verifica-se que aludida conta se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo de comprovantes de rendimentos de aposentadoria junto ao INSS (ID’s 121424622, 620, 618). Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC, consagram o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de ID 136877177 quanto ao bloqueio, e determino a liberação dos valores que encontram-se bloqueados (ID 134275226) em favor do executado Antônio Ozik Pereira Serra no montante de R$ 8.355,98 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Intime-se o executado para no prazo de 48 (quarenta e oito) informar nos autos seus dados bancários, para a transferência dos valores que estão em conta judicial. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre aposentadoria, que são bens impenhoráveis, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha”, até ulterior deliberação deste juízo. Quanto a penhora de 30 % pedido do exequente, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do benefício como trabalhador aposentado, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Tendo em vista que a questão em apreço, é passível de ponderações, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família por se tratar de aposentadoria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 140356368 de penhora de percentual de 30% do salário, depositado pelo INSS. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Defiro o pedido de intimações/notificações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 140356368. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 24 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC