Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100039-30.2017.8.20.0146 Partes: JOAO MARIA DE MACEDO x Esperanza Transmissora de Energia S.A DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE SERVIDÃO promovida por João Maria Macedo em face de Esperanza Transmissora de Energia S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO BOM SOSSEGO, já devidamente qualificados. Aduzindo, em síntese, que: o requerente alega ser proprietário do imóvel localizado no Sítio Olho D'Água Dois Irmãos, na zona rural de Pedro Avelino, adquirido há mais de sete anos, e pertencente à Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento Bom Sossego. Afirma que, em razão do Instrumento Particular de Promessa de Constituição de Servidão Administrativa celebrado entre a requerida e a associação, foi instalado um poste de transmissão de energia no interior do imóvel, o que vem causando incômodo e sensação de insegurança devido ao risco à saúde e à integridade física em virtude da proximidade de uma rede elétrica viva. O requerente sustenta que outros associados receberam valores indenizatórios individuais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto a associação recebeu R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem que houvesse repasse de qualquer parcela a ele. Diante da situação, propôs a presente demanda para pleitear compensação pelos danos decorrentes da servidão administrativa e pelos riscos à sua saúde e segurança. Em contestação, a requerida Esperanza Transmissora de Energia S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que firmou de forma legal e de boa-fé um Instrumento Particular de Servidão Administrativa com a Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento Bom Sossego. A empresa destacou que indenizou a associação pelo uso da área afetada pela servidão administrativa e pelas benfeitorias atingidas, nos valores discriminados no contrato. A Esperanza sustentou que as indenizações individuais pagas aos outros associados referiam-se exclusivamente às benfeitorias diretamente impactadas pela faixa de servidão, como remoções de estruturas necessárias para a operação. É o que importa relatar. Decido Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. A demandada Esperanza Transmissora de Energia S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica de direito material com o autor, sendo a responsabilidade atribuída à Associação dos Beneficiários do Projeto de Assentamento Bom Sossego, conforme contrato firmado. Contudo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da pertinência subjetiva da lide. A instituição da servidão administrativa e os efeitos decorrentes dela atingem diretamente a demandada Esperanza, independentemente das responsabilidades contratuais ajustadas com a Associação. Cabe esclarecer que a discussão sobre eventual repasse de responsabilidade à Associação é questão de mérito, não afetando a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Esperanza Transmissora de Energia S.A. Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, não há razão para modificação. Por consequência, FIXO como pontos controvertidos a própria contraposição dialética entre inicial e contestação. Para a instrução, defiro a produção da PROVA PERICIAL nos termos do artigo 397 do CPC. Tendo em vista que, nas ações regidas pela Lei de Desapropriação, como é o caso da servidão, a parte autora deverá arcar com o encargo pericial, não se aplicando o preceito do art. 95 do CPC, que estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, posto que a identificação do valor da justa indenização é matéria do interesse do proprietário, mas com interesse objetivo do Poder Público. Como a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN, escolhido por sorteio. À Secretaria para as providências cabíveis, procedendo-se com a solicitação através do sistema NuPej. Fixo os honorários periciais em R$ 730,06 (setecentos e trinta reais e seis centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024 – TJRN. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive para informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)