ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
02/01/2020
Valor da Causa
R$ 11.088,02
Órgão julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
21/01/2025, 05:23
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
LOG EX SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
15/01/2025, 12:38
Transitado em Julgado em 10/01/2025
15/01/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800063-94.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: LOG EX SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado(s) pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. Decido. Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido a formação da relação jurídica-processual em sua integralidade, haja vista a ausência de citação válida e regular do(a)(s) executado(a)(s). Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2025, 18:41
Conclusos para julgamento
07/01/2025, 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
07/01/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição de extinção
31/12/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 23:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 02:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/02/2024, 16:16
Conclusos para decisão
07/02/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento