Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Mariano José Bezerra Filho
Apelado: Yelbo Alexandre Rangel Lopes e outro Advogado: Jerônimo Rosado Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. ADVOGADO DO APELANTE CIENTE DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (03 ANOS). IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000700-69.1999.8.20.0101 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO Polo passivo YELBO ALEXANDRE RANGEL LOPES e outros Advogado(s): JERONIMO ROSADO NETO Apelação Cível nº 0000700-69.1999.8.20.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000700-69.1999.8.20.0101, ajuizada em desfavor de Yelbo Alexandre Rangel Lopes e outro, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução nos termos do artigo 924, V, do CPC. No seu recurso (ID 26717481), o apelante narra que a execução foi proposta em 18 de novembro de 1999, tendo tramitado fisicamente até 16 de novembro de 2022, quando foi migrada para a plataforma PJE sem a devida intimação da parte exequente acerca da migração. Afirma que houve falha na intimação, uma vez que o banco não foi devidamente notificado após a conversão dos autos para o meio eletrônico, o que resultou em cerceamento de defesa. Alega que a Portaria Conjunta 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que regulamenta a migração dos processos para o sistema PJE, não foi observada, sobretudo no que tange à divulgação de edital e inclusão do termo de migração nos autos eletrônicos. Assevera que tais omissões comprometem a validade dos atos processuais subsequentes à migração. Argumenta que a inexistência de intimação regular prejudicou o controle dos atos processuais pelo banco, que é uma sociedade de economia mista federal, e que utiliza uma caixa institucional criada pelo TJRN para centralizar as comunicações processuais. Defende que a sentença recorrida desconsiderou a diligência do exequente na busca por bens penhoráveis e que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada devido à atuação constante do banco em promover o andamento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença extintiva de primeiro grau, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a migração dos autos para o meio eletrônico e determinando a retomada da marcha processual com a intimação do Apelante pela caixa institucional da Procuradoria. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26717486). Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve nulidade na intimação referente à migração dos autos para o sistema PJe e se se operou a prescrição intercorrente no caso em tela. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade de intimação, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. Ao consultar os registros do PJe de 1º Grau, constata-se que o apelante foi devidamente intimado da digitalização dos autos, conforme evidenciado pela Intimação de ID 12322046, da qual o advogado do apelante, Mariano José Bezerra Filho, tomou ciência. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o devido processo legal foi respeitado. No que tange à prescrição intercorrente, o recurso igualmente não merece provimento. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, conforme disposto nas Teses do Tema IAC 1/STJ. No presente caso, consta dos autos que o processo foi arquivado em 6 de junho de 2018 por ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 26715114 (pág. 73/74). Desde então, não houve qualquer movimentação ou diligência por parte do exequente, ora apelante, para dar prosseguimento ao feito. Ademais, o apelante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 26715117, mantendo-se inerte, o que reforça a configuração da prescrição. Portanto, considerando que o arquivamento dos autos ocorreu há mais de quatro anos, e não havendo impulsionamento processual pelo exequente, está configurada a prescrição intercorrente. Cito precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO. IAC Nº 01/STJ E SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. MORA DO JUDICIÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0000023-81.2002.8.20.0150, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) O entendimento jurisprudencial aplicável, inclusive, aponta que em casos de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é trienal, sendo este superado no caso em análise (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do artigo 924, V, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de sucumbência fixada na origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.