Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZABELLE OTAVIANO DE BESSA SANTOS e outros
EXECUTADO: ROBERTA NOBREGA SERQUIZ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806964-05.2017.8.20.5124 Trata-se o feito de ação de adjudicação compulsória, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença. Através da petição de ID 129246479, a parte devedora requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Instada, a parte credora manifestou aceite quanto ao parcelamento requerido, nos termos da petição de ID 130009594. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Registro o art. 916 do CPC: Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Mais adiante, a legislação de regência, através do parágrafo sétimo do aludido artigo, restringe a prerrogativa, dispondo que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. À primeira vista, diante da vontade da lei, a conclusão seria pela inaplicabilidade do parcelamento requerido pela parte devedora, já que o feito não se trata de execução de título extrajudicial, mas de contenda que se encontra na fase de cumprimento de julgado. No entanto, este Juízo se filia à corrente de que, havendo concordância da parte credora, é possível o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, seja em virtude do dever de cooperação entre as partes e estímulo à solução consensual de conflitos, seja por se tratar, a espécie, de contenda que envolve direito eminentemente patrimonial, dele, portanto, podendo as partes renunciaram. Daí o porquê, ao meu sentir, de não caber ao Judiciário intervir em algo em que o próprio titular do direito aquiesce em receber o seu crédito de forma mais benéfica ao devedor. Nessa conjuntura, DEFIRO o pedido da parte devedora de parcelamento do débito conforme a dicção do art. 916 do CPC, o qual aplico ao presente cumprimento de sentença. Tendo em conta os pagamentos já realizados nos autos, intime-se a parte credora para, em dez dias, aportar dados bancários com vistas à feitura da transferência de valores, sob pena de ser realizada pesquisa via SISBAJUD e, acaso encontrado alguma conta, serem transferidos os valores para esta. Apresentados os dados, promova-se à expedição do alvará das quantias até então depositadas (até que a realizado o pagamento da parcela de nº 6), sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. Noticiado o pagamento da derradeira prestação, à conclusão para sentença de extinção do presente cumprimento de julgado. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)