Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800051-83.2025.8.20.5105 Partes: LUIZ GONZAGA DA CRUZ x Caixa Econômica Federal DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Com relação ao pedido liminar formulado pelo autor, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Formulou o autor na liminar, com natureza de antecipação de tutela, objetivando que o demandado suspenda os descontos realizados em sua conta corrente em razão de “reserva de margem para Cartão – rmc” a qual afirma não ter contratado. No caso em análise, os requisitos não restaram satisfeitos. Verifica-se que não há urgência do pedido, haja vista que o próprio demandante informa a este Juízo que os descontos ocorrem desde janeiro de 2020, o que está em descompasso com o perigo na demora do provimento jurisdicional, vez que o processo somente foi ajuizado agora, em Janeiro de 2025. Além disso, os valores descontados são diminutos e não põem em risco a sobrevivência do autor. De mais a mais, o autor possui outros contratos de empréstimo consignado ativos, o que recomenda cautela por parte do juízo. Por fim, a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da questão, havendo diversas plataformas digitais, SAC e a própria agência do demandado para tratar a questão, antes de judicializar a questão. Conquanto os tribunais, na matéria objeto desta ação, não exijam prévio requerimento administrativo, a sua existência pode ser usado como razão para negar a tutela provisória. Ante tal cenário, é possível aguardar o contraditório a fim de averiguar se, de fato, o autor não contratou o serviço cobrado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual. Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira. A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)