Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001202-88.2012.8.20.0121.
EXEQUENTE: ODILSON SOARES DA SILVA, ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OSIEL PALHARES DE OLIVEIRA, JOELSON LIMA SILVA, LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CORDEIRO DA SILVA, VITAL SILVEIRA NETO
EXECUTADO: LINDEMBERG AURELIANO DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Considerando que a decisão de ID Num. 127644288 não chegou a ser cumprida, conforme certificado ao ID Num. 129153068, bem como que a intimação do ato ordinário de ID Num. 129275922 - Pág. 1 não foi para o executado efetuar o pagamento do débito e sim do bloqueio já realizado, chamo o feito à ordem para determinar seja o executado pessoalmente, ou por seu advogado, intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma espontânea. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do SISBAJUD, devendo constar no mandado que esta poderá apresentar, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. NÃO SENDO ENCONTRADOS VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Tudo cumprido, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se na sequência acima, evitando-se conclusões indevidas, bem como devendo ser observado pela Secretaria os valores já bloqueados e transferidos para conta judicial, fazendo-se os devidos ajustes em caso de pagamento total ou parcial. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito