Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100830-16.2013.8.20.0121.
autora: ADERBAL ANTUNES DA SILVA e outros (15) Parte ré:FRANCISCO ASSIS PINHEIRO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francisco Eduardo de Souza Câmara, nos autos do processo de Inventário e Partilha, em face da Decisão (ID: 111359660), sob o fundamento de existência de erro material referente à determinação de transferência de valores de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta, em síntese, que há determinação judicial, constante do acordo de partilha extrajudicial homologado (ID: 96016773), para a transferência do montante de R$ 2.922,09 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo, assim, desnecessária a propositura de novo pedido no processo 0100903-83.2013.8.20.0120. Requer a correção da sentença para que seja ordenada a liberação do referido valor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A matéria ora ventilada pelo embargante reflete, na realidade, mero inconformismo com o julgamento de mérito, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A Decisão foi clara ao decidir que a questão relacionada à transferência dos honorários advocatícios deve ser tratada nos autos do processo 0100903-83.2013.8.20.0120, sendo esta decisão compatível com os elementos constantes nos autos e em consonância com o devido processo legal. Importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da decisão judicial, conforme reiterado pela jurisprudência: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou corrigir eventual injustiça, salvo em casos de erro material evidente." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 500.923/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intime-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito