Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102550-18.2013.8.20.0121.
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré:RAUCI - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAUCI - Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA - ME, na qual se requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Relata a excipiente que houve inércia processual da Fazenda Pública e demora na realização de atos essenciais à constrição patrimonial, o que configuraria a prescrição intercorrente. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à Exceção, aduzindo a ausência de elementos configuradores da prescrição intercorrente e destacando a atuação contínua nos autos por parte do exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, encontra previsão no art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), cuja aplicação deve observar a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2013. O mandado de citação e penhora foi expedido em 27/01/2014 e, posteriormente, substituído por citação por carta precatória requerida em 01/04/2014, diante da não localização do corresponsável Clauci Raupp da Silva. Este pedido foi atendido em 07/03/2017, com diligências realizadas em outubro de 2017. Ademais a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, somente ocorreu em 21/07/2022. Assim, apesar do intervalo temporal entre os atos processuais, verifica-se a ausência de efetiva paralisação da execução que configure desídia do exequente por prazo superior ao quinquênio prescricional, considerando-se a necessidade de observância da suspensão do prazo prescricional nos termos do § 1º do art. 40 da LEF. A jurisprudência pacífica do STJ dispõe que a prescrição intercorrente apenas se consuma após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ciência da suspensão do feito pelo exequente, conforme estabelecido no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nos autos, há elementos que demonstram atuação contínua do exequente, seja mediante requerimentos processuais, seja com a realização de diligências essenciais ao prosseguimento do feito. Dessa forma, não se configura o abandono ou inércia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por RAUCI - Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA - ME, reconhecendo a continuidade da execução fiscal. Intimem-se as partes. Prossiga-se com os atos executórios. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito