Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102062-63.2013.8.20.0121.
REQUERENTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de R$ 493,63 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) – art. 523 do CPC. Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito