Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801161-50.2017.8.20.5121.
AUTOR: ALDO SAVINI JUNIOR
REU: L & L IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela L & L IMOVEIS LTDA - EPP em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Aldo Savini Junior, declarando a obrigação de elaborar outro instrumento de cessão e transferência de direitos e obrigações em nome do autor, em relação aos imóveis descritos na inicial; e condenando ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão, requerendo esclarecimento sobre a responsabilidade pela restituição do valor. Em adição, argumenta que o dano experimentado pelo autor não caracteriza dano moral, tratando-se, segundo alega, de mero dissabor incapaz de ensejar reparação moral, e pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado pela sentença (ID 96778704). O embargado, por sua vez, sustenta que os embargos devem ser rejeitados, alegando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, uma vez que os pontos suscitados pelo embargante já foram devidamente analisados, entendendo-se que a discussão sobre a existência ou não de dano moral e sobre o valor da indenização é matéria a ser tratada em recurso próprio. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, conforme o §1º do art. 85 do CPC (ID 102294550). É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, quanto ao requisito de admissibilidade, constato que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Contudo, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm o objetivo restrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, a sentença embargada foi clara ao reconhecer o direito à indenização por danos morais e ao determinar a restituição de valores ao autor, não se verificando qualquer omissão ou erro material. No que se refere à alegação de inexistência de dano moral, o embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, sob o argumento de que a situação experimentada pelo autor não ultrapassou o nível de mero aborrecimento e dissabor. Tal questionamento, no entanto, escapa ao escopo dos embargos de declaração, uma vez que se refere ao juízo de valor que embasou a decisão, cabendo eventual inconformismo quanto ao mérito ser debatido mediante recurso próprio. Ademais, não há omissão no julgado sobre a responsabilização pelo pagamento da indenização, pois a sentença estabeleceu de forma objetiva as partes envolvidas, não cabendo, pois, revisão por meio de embargos. Por conseguinte, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Outrossim, indefiro o pedido do embargado de majoração dos honorários sucumbenciais, visto que desacompanhado de qualquer justificativa para tal. Intimem-se as partes e certifique-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação. Publique-se. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito