Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101180-67.2014.8.20.0121.
Requerente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré/Requerido:FLAVIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Flávio Ferreira de Lima Júnior - ME, na qual busca a reparação de valores despendidos em razão de acidente de trânsito, argumentando que o veículo envolvido no sinistro pertenceria ao requerido. A parte requerente, em síntese, alegou que: i) houve um acidente de trânsito que gerou prejuízo de R$ 24.121,87; ii) o veículo causador do acidente estava registrado em nome do réu; iii) buscou o ressarcimento administrativo, sem êxito. Por sua vez, o requerido contestou, sustentando, dentre outros pontos, que não há prova suficiente de que era proprietário do veículo envolvido no acidente. Apresentou documentos que demonstrariam a transferência de posse para terceiro antes do evento danoso. Foi oficiado o Departamento Estadual de Trânsito para o fornecimento de informações relativas ao proprietário do veículo envolvido no acidente que gerou o prejuízo material suportado pela parte autora. As informações prestadas pelo Detran constam dos Id-s 73355779 - Pág. 36/37 As partes foram regularmente intimadas e optaram por não produzir outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Conforme os autos, a controvérsia central está em verificar a existência de vínculo de propriedade entre o réu e o veículo envolvido no acidente à época dos fatos. O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Todavia, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a comprovação de: i) ato ilícito; ii) nexo causal; e iii) dano. No presente caso, a questão subjacente é a prova de que o réu era efetivamente proprietário do veículo causador do dano. Os documentos constantes dos autos não indicam que o veículo em questão era de propriedade do requerido ou era por ele conduzido na data do sinistro. Na cadeia de proprietários constantes da documentação enviada pelo Detran não consta o nome do réu, de modo que não cabe a presunção de que ele era proprietário na época do acidente, muito menos de que ele era a pessoa que conduzia o veículo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – IMPROCEDÊNCIA -- REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - SUB-ROGAÇÃO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL e SÚMULA 188 DO STF - ATO ILÍCITO E CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Extraído dos autos que as provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar àquele a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano. Assim, não comprovada culpa do réu na dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, a título de indenização pela seguradora, ao proprietário do veículo segurado. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - AC: 00228649220138110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).” Dessa forma, não restou comprovada a responsabilidade do réu pelo acidente descrito na inicial. A ausência de demonstração do vínculo entre o requerido e o veículo no momento do sinistro obsta o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito