Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800246-87.2019.8.20.5102
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) promovida por JOSE ANTONIO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados. A ação tramitava normalmente, quando marcada a perícia médica, a parte autora não compareceu à mesma e tão pouco foi localizada no endereço declinado nos autos. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da validade da intimação do autor - mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado. O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (art. 247 do CPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame, mesmo assim, foi expedida carta precatória. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. Se restou frustrada sua intimação pessoal, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Negritos e grifos nossos). Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de ter sido esta determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que o feito seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, é indispensável à prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito - Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço"- Restando indiscutível a inércia do autor na promoção do regular andamento ao feito, não merece reparos a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa." (TJ-MG - AC: 10702000165549001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/06/0019, Data de Publicação: 19/06/2019 - grifei)". Do abandono da causa. Neste rumo, verifica-se que o autor não respondeu ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimado e da importância do ato para o andamento do processo, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou. Sendo assim, resta patente e incontestável o abandono da causa pelo demandante, pois deixou de comparecer à perícia, não justificou sua ausência, sabendo que o julgamento de mérito da causa "sub judice" dependia fundamentalmente daquela produção de prova técnica. Sobre esse tema, assim tem se posicionado a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC." (TRF-4 - AC: 50011941020194049999 5001194-10.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC- grifei). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento à perícia médica judicial designada, sem comprovação, desde a data da perícia até a data da sentença, do justo motivo para a ausência no referido evento, apenas informando que a falta se deu por motivos pessoais, deve ser interpretado como afronta ao art. 485, III, do CPC, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF-4 - AC: 50391121920174049999 5039112-19.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - grifei). O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória. Ora, o que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, uma vez que a parte demandante foi devidamente intimada, pessoalmente, com prazo razoavelmente maior do que o previsto em lei, além disso, o processo estava sem movimentação por um bom tempo, dependendo da realização de perícia e, com a sua ausência injustificada, demonstrou a parte autora desídia processual. Embora citada a parte ré, não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tendo em vista haver na contestação questões a ensejar a possível extinção do feito, o que evidencia o seu desejo pelo julgamento sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Libere-se em favor do perito os honorários periciais, se for o caso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito