Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800371-68.2019.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a):
EXECUTADO: SILMARA MARIA DE MEDEIROS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de SILMARA MARIA DE MEDEIROS – EPP, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, após realizada a citação por edital da parte executada, e, em seguida, encaminhado os autos a Defensoria Pública, veio aos autos “contestação”, onde alega, preliminarmente, nulidade de citação, ante a ausência de esgotamento das vias convencionais de citação. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. A citação por edital na execução fiscal, é uma medida excepcional destinada a garantir o andamento do processo quando o devedor não é encontrado nos endereços fornecidos ou se encontra em local incerto e não sabido. Essa modalidade de citação só pode ser utilizada após esgotados os meios ordinários de localização do executado, respeitando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Da análise dos autos, verifico que assiste razão a Defensoria Pública, alegando que não houve o esgotamento de todas as vias necessárias para a efetiva citação do executado, razão pela qual, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a citação por edital anteriormente levada a efeito. Por fim, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para o devido andamento da execução, apresentando endereço válido para a devida citação da parte executada. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)