Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antônio Fernandes Sobrinho Advogado: Dr. Jansuer Ribeiro da Costa Agravada: Apple Computer Brasil Ltda. Advogado: Dr. Fabio Rivelli Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0818302-75.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Antônio Fernandes Sobrinho, em face da Decisão (Id 138782407, do processo originário) proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos (0870424-97.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Apple Computer Brasil Ltda., deferiu “o pedido de tutela de urgência formulado por ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO para determinar que APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suspenda os descontos no valor de R$ 7,90 cada, processados em favor de APPLE.COM/BILL.” (…) “sob pena de multa em valor correspondente ao dobro da quantia descontada”. Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão não arbitrou multa adequada ao caráter inibitório da medida, comprometendo a eficácia da determinação judicial. Sustenta que a parte Agravada tem notória capacidade financeira e que a multa deve ser fixada em valor significativo para garantir o cumprimento da ordem judicial e coibir a reiteração das condutas lesivas. Assevera que em razão da gravidade da conduta e da notória capacidade econômica da parte Agravada, é imperiosa a revisão do valor da multa para quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para fixar a multa astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento da ordem judicial e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela liminar requerida. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id 28758365). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28875912). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nesse contexto, da recente leitura do processo originário e considerando que o Agravo de Instrumento busca a reforma da supramencionada decisão interlocutória de primeira instância (Id 138782407, do processo originário), tem-se que o presente recurso restou prejudicado porque a parte Agravante peticionou na Ação principal informando expressamente que não tem interesse no cumprimento da decisão agravada (Id 138841091). Assim, vislumbra-se que declarada a ausência de interesse no cumprimento da decisão agravada implica perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Dessa forma, conclui-se que a superveniência da declaração de ausência de interesse no cumprimento da decisão agravada supera os próprios efeitos desta decisão e resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, porque o recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator