Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENO MACIEL DE MACEDO
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA BRENO MACIEL DE MACEDO, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) o autor é beneficiário da bolsa concedida pelo desconto ANIMA FACILITA, cursando o sétimo período do curso de medicina veterinária; b) “foi informado que o desconto da bolsa seria válido para todo o curso” (sic), todavia, no mês de dezembro de 2024, percebeu que a instituição estava cobrando o valor integral do curso e embora tenha lido a cláusula contratual, que dispõe a possibilidade da rematrícula de forma integral, esta nunca teria operado; Escorada nos fatos narrados, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos, além da condenação por danos morais. Em sede de tutela de urgência, roga “que sejam mantidos os benefícios da bolsa de 70% (setenta por cento) de desconto em todas as suas mensalidades, inclusive, nas rematrículas de cada semestre” (sic). No mais, requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram documentos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Ao realizar consulta processual, constatei que o requerente ajuizou ação idêntica em desfavor do demandado, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tombada sob nº 0800070-86.2025.8.20.5300, no dia 2 de janeiro de 2025, enquanto a presente lide foi ajuizada na data de 7 de janeiro do ano corrente. Registra o art. 337 da legislação processual civil: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). In casu, a partir de consulta realizada junto ao Sistema PJE, constatei que a parte autora ajuizou ação idêntica em desfavor da parte demandada, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse espeque, tendo em mira que o processo de nº 0800070-86.2025.8.20.5300 foi distribuído anteriormente a esta contenda, deve aquele seguir seu curso normal, devendo a presente demanda ser extinta. Está-se, portanto, diante de caso evidente de litispendência, impondo-se o trancamento prematuro da causa. Registre-se, por oportuno, que a litispendência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800063-40.2025.8.20.5124
trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que reconheço a existência de litispendência com o processo nº 0800070-86.2025.8.20.5300. Ademais, defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser ela a responsável pelo ajuizamento da ação. Todavia, suspenso a exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita concedida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não houve sequer a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)