Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 30.245,52
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
DIEGO PEREIRA DA SILVA
CPF
Autor
TIM
Terceiro
TIM CELULAR S/A
Terceiro
TIM CELULAR S.A
Terceiro
TIM CELULAR S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
OAB/RN 1320·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO
OAB/PE 42379·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de aviso de recebimento
27/02/2025, 19:03
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 12:16
TIM CELULAR S.A
Terceiro
TIM CELULAR S.A.
Terceiro
TIM NORDESTE S.A
Terceiro
TIM CELULAR
Terceiro
TIM S. A
ALCUNHA
TIM CELULAR S.A.
CNPJ
Reu
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DIEGO PEREIRA DA SILVA
Réu: TIM Celular S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800887-77.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 143051915), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DIEGO PEREIRA DA SILVA
Réu: TIM Celular S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800887-77.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 143051915), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)