Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA LARISSA DA SILVA LIMA, L. G. D. S. P.
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801004-43.2018.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada por Karla Larissa Silva Lima e L. G. D. S. P. em face dos Municípios de São Pedro e Macaíba/RN, inicialmente na Comarca de Macaíba. Alegam as autoras que, no dia 23/01/2018, trafegavam em uma motocicleta pela BR 304, KM 297, Município de Macaíba, quando um ônibus, sem a cautela devida, enrolou em direção a uma rua à direita, colidindo com as autoras, as quais tiveram ferimentos graves e foram encaminhadas a um hospital, ficando a motocicleta presa embaixo do ônibus. Sustenta, ainda, que o ônibus causador do acidente pertence ao Município de São Pedro, mas estava prestando serviços ao Município de Macaíba. Ao final, requereram a condenação dos Municípios em dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Em audiência de conciliação (ID 34256435), a autora requereu a exclusão do Município de Macaíba do polo passivo da demanda e aplicação dos efeitos de revelia quanto ao Município de São Pedro. Declinados os autos para este Juízo, o demandado apresentou contestação (ID 66422421), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é proprietário do ônibus causador do acidente. Intimada para apresentar réplica e informar se possuíam outras provas a produzir, a parte autora se manteve inerte (IDs 89762533 e 115883091). Parecer Ministerial sob ID 117204046. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide, a despeito de tratar de questão de fato e de direito, não exige produção de provas em audiência, especialmente porque as partes não as requereram, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, esclareço que, por se tratar de Poder Público como demandado, o qual somente poderia resolver conflito por autocomposição se houvesse autorização normativa para isso, não há revelia em face da Fazenda Pública no caso. Ademais, após declinada a competência, o demandado foi devidamente citado e apresentou defesa nos autos. No tocante à preliminar arguida, considero que se confunde com o mérito, sendo analisada a seguir. A parte autora busca ser indenizada em razão de acidente automobilístico causado pelo ônibus Mercedes Benz, V2, placa LNI 7837, na BR 324, KM 297, supostamente de propriedade do Município de São Pedro/RN. De acordo com o laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID 28621048), o ônibus foi o responsável pelo acidente automobilístico, uma vez que manobrou à direita sem observar a motocicleta das autoras que estava nessa faixa, derrubando-as. Contudo, a parte autora não comprovou que o veículo pertence ou pertencia ao Município demandado. Isso porque, conforme laudo da PRF, o qual foi elaborado mediante CRLV, consta como proprietário do ônibus o Sr. Gilson Pereira da Silva (ID 28621048, fl. 4), o qual se mostraria como parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Analisando as fotos colacionadas aos autos, também não se vislumbra identificação do veículo quanto à propriedade do Município de São Pedro, como adesivos e afins relacionados a ele. Há apenas um adesivo com nome “ESCOLAR”, o qual, todavia, não faz referência a nenhum Ente Público. Ademais, intimada para produzir outras provas, a autora se manteve inerte. Desse modo, a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)