Juntada de Petição de petição23/04/2026, 16:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 01:44
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 08:11
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 16:51
Publicado Intimação em 27/03/2026.27/03/2026, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 17:50
Publicado Intimação em 27/03/2026.27/03/2026, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 17:50
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 08:42
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 08:42
Julgado procedente o pedido13/03/2026, 16:33
Conclusos para decisão13/01/2026, 17:41
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 14:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:24
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente09/08/2025, 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2025, 13:52
Juntada de certidão26/03/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 10:48
Conclusos para decisão21/03/2025, 09:30
Juntada de certidão21/03/2025, 09:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130.
Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES
Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr. Halison Rodrigues de Brito, CPF 704.694.901-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A. Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização. Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros. Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. Como características da judicialização predatória, tem-se: 1. Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2. Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3. Captação indevida de clientes vulneráveis. Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça. Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859. Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados. No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor. Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia. Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito. Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1. Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2. Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130.
Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES
Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr. Halison Rodrigues de Brito, CPF 704.694.901-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A. Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização. Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros. Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. Como características da judicialização predatória, tem-se: 1. Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2. Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3. Captação indevida de clientes vulneráveis. Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça. Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859. Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados. No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor. Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia. Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito. Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1. Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2. Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 15:26
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 14:10
Conclusos para despacho19/02/2025, 14:06
Juntada de Petição de contestação06/02/2025, 11:19
Publicado Citação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202521/01/2025, 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202521/01/2025, 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação14/01/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130.
AUTOR: COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, qualificados Formulou a parte autora pedido liminar de natureza antecipada, objetivando que a demandada retire imediatamente a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Aduziu a parte requerente que teve seu nome negativado pela empresa requerida tendo em vista débitos registrados em seu nome, conforme depreende-se do documento de consulta realizada junto ao Serasa (id. 124764202), alegando não haver nenhuma relação contratual com a requerida que ensejasse a negativação. Nesse sentido, postulou a parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência, com vista a compelir a empresa ré a proceder com a retirada da inscrição efetivada em seu nome, tendo em vista entender não haver nenhum motivo para tal. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 recebo a inicial. Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, vez que restou demonstrado que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida. O provimento também não enfrenta irreversibilidade. Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC). Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada retire a inscrição do CPF da empresa autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo. Ante o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar o ato conciliatório. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801230-11.2024.8.20.5130.
AUTOR: COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO COSME CAMILO DE ALMEIDA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, qualificados Formulou a parte autora pedido liminar de natureza antecipada, objetivando que a demandada retire imediatamente a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Aduziu a parte requerente que teve seu nome negativado pela empresa requerida tendo em vista débitos registrados em seu nome, conforme depreende-se do documento de consulta realizada junto ao Serasa (id. 124764202), alegando não haver nenhuma relação contratual com a requerida que ensejasse a negativação. Nesse sentido, postulou a parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência, com vista a compelir a empresa ré a proceder com a retirada da inscrição efetivada em seu nome, tendo em vista entender não haver nenhum motivo para tal. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 recebo a inicial. Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, vez que restou demonstrado que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida. O provimento também não enfrenta irreversibilidade. Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC). Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada retire a inscrição do CPF da empresa autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo. Ante o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar o ato conciliatório. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 10:05
Concedida a Antecipação de tutela15/10/2024, 19:23
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 16:40
Determinada a emenda à inicial01/07/2024, 11:49
Conclusos para decisão29/06/2024, 15:02
Distribuído por sorteio29/06/2024, 15:02