Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO ITAUCARD S.A
Executado: JOSUE AZEVEDO VIDAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803232-45.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAUCARD S.A, em face de JOSUÉ AZEVEDO VIDAL, todos devidamente qualificados nos autos. Custas devidamente recolhidas no ID 41205338. Inicialmente, o feito foi ajuizado como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida (ID 41256543), porém o bem não foi localizado. Em decisão de ID 92213337, houve a conversão da ação e execução. Após diversas diligências, todas as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência execução (ID 133315026). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Considerando que a parte executada não foi citada, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários. No mesmo sentido, não há como aplicar o princípio da causalidade, condenando a parte demanda ao pagamento de verbas sucumbenciais, quando sequer fora citada nos presentes autos, não tendo integrado a relação jurídico-processual. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)