Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803888-35.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado(a), em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu. Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. No mérito, pediu a restituições em dobros dos descontos e a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 134722668 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido (ID 134812343). Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 136774662), sustentando as preliminares de conexão e carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, pugnando pela improcedência do pleito. Juntou documentos. Réplica do ID 138084603. Decisão de saneamento no ID 139475483, ocasião em que foram as preliminares rejeitadas e estabelecidos os pontos controvertidos e questões de direito. Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado e a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da autora. No caso posto sob análise, observa-se que parte autora logrou apenas demonstrar a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de demonstrar a suposta fraude. Já a parte ré trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado, no qual se vê os documentos pessoais da autora e sua biometria facial (ID 136774663). A ré colacionou, igualmente, comprovante que demonstra que a quantia contratada foi depositada na conta da promovente (ID 136774664). Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da biometria facial. Nesse sentido foi o posicionamento do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0805162-66.2021.8.20.5112, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO TINOCO DE GOES, DATA DE JULGAMENTO 14/06/2022). Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões. Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)