Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003810-93.2011.8.20.0121.
Requerente: PARELHAS GAS LTDA e outros Parte ré/Requerido:Ipiranga Produtos de Petróleo S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PARELHAS GÁS LTDA e ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de título judicial. Consta nos autos que o executado realizou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (id. 113138680). Regularmente intimado, o exequente manifestou-se no sentido de que o pagamento satisfez integralmente a obrigação. Regularizada a quitação da dívida e não havendo outras questões pendentes, resta verificada a perda do objeto do presente cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe quando o objeto da execução foi integralmente satisfeito, em observância ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;..." No presente caso, restou comprovado o cumprimento da obrigação pelo executado, bem como a concordância do exequente quanto à quitação do débito (115427466). Assim, não subsistem razões para a continuidade do feito executivo, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do integral cumprimento da obrigação. Sem custas adicionais, tendo em vista a inexistência de despesas pendentes no curso desta fase processual. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito