Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josirene Gois de Medeiros. Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Araujo.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Apelação Cível interposta por Josirene Gois de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto ao recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo n.º 1.150. Assevera que a ação foi ajuizada ainda no corrente ano de 2024, estando, portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo 1.150 e no art. 205 do Código Civil. Defende que os eventuais erros de cálculo, desfalques de créditos e aplicação indevida de índices de correção ocorridos ao longo dos anos não poderiam ter sido percebidos à época do saque. Ressalta que a ciência inequívoca dos desfalques e correções indevidas somente ocorreu após o recebimento dos extratos e microfilmagens em 10/11/2023. Destaca que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2025, dentro do prazo prescricional de 10 anos contados da ciência efetiva dos fatos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. A questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição. Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 15 de outubro de 2010, quando a autora sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria. No entanto, a ação apenas foi proposta em 10 de janeiro de 2025. Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TEMA 1150 do STJ. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024). A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800020-61.2025.8.20.5138.