Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800866-36.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE ANTONIO DE CARVALHO Rua FRANCISCO VICTOR, 171, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/08/2018 pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de José Antônio de Carvalho. Expedida carta de citação em 07/12/2018, certifica-se no evento n° 43633316 a citação do executado em 30/05/2019. No evento n° 116111708, foi proferido despacho em 29/02/2024 para a fazenda, no prazo de 30 dias, à luz do entendimento esboçado no RE n° 1.355.208 em 19/12/2023, requeira a suspensão do feito por tempo razoável para a adoção das medidas administrativas, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. A fazenda exequente informou no evento n° 126364328 que visa obter o adimplemento de débito tributário que perfaz atualmente a quantia de R$ 5.051,77 (cinco mil e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), que embora regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da dívida ou sequer apresentou bens passíveis de penhora e que foi localizado dois veículos em nome do executado, conforme certidão do evento n° 73505958, mas que quando intimado para apresentar impugnação à penhora, o promovido afirmou que os veículos, constantes no relatório da consulta via Renajud, não estavam mais em sua propriedade (ID. 88662128). O exequente repeliu a aplicação do precedente do RE n° 1.355.208 sob a argumentação de que há manifesto interesse de agir, eis que o valor originário do débito ora perseguido é, a bem da verdade, de R$ 10.676,76 (dez mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), consoante se depreende das CDAs oportunamente anexas, montante este que não pode ser considerado, em hipótese alguma, como de baixo valor. Menciona ainda o exequente possível fraude a execução fiscal, pugnando por penhora com registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e subsequente atos de expropriação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, conforme disposição do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: “Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada... Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nessas perspectivas, a análise do interesse processual é particularmente efetuada durante todo o trâmite procedimental, visto que, por razões diversas, a sua persistência pode restar superada no transcurso da ação, sendo passível ao juiz averiguá-lo, como dito, a qualquer tempo. Dito isso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em julgamento de embargos de declaração, esclareceu a Corte que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal. A posteriori, o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na oportunidade, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Da mesma forma, definiu pressupostos necessários para o ajuizamento destas execuções fiscais, e, ainda, permitiu às Fazendas credoras a faculdade de requerer a suspensão das execuções já em trâmite, pelo prazo de 90 dias, para que demonstrem a localização de bens do devedor. Na normativa, restou assim consignado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. A partir dessas balizas, na presente demanda, observa-se: a) conquanto o valor originário da execução fiscal tenha sido R$ 10.676,76 (dez mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), houve parcelamento do débito e adimplemento parcial da dívida, conforme demonstrativo contido às fls. 01/04 do evento n° 29900783, o que ensejou o valor atualizado da execução de R$ 5.051,77 (cinco mil e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), importância que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) intimada, a fazenda não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso, na ocorrência de hipótese de dispensa do protesto, pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes; bem assim a existência de lei geral de parcelamento; c) o executado, contudo, permanece, desde 08/08/2018, não localizado para fins de citação; d) a fazenda exequente não requereu a suspensão da execução por 90 dias para a localização do devedor, faculdade esta permitida no §5º do art.1º da Resolução n.º 547/2024. Diante dessas constatações, verifica-se que a exequente não demonstrou os pressupostos para ajuizamento da execução de pequena monta, o feito permanece sem impulso objetivo para fins de localização do devedor, sem que as iniciativas da fazenda pública tenham sido exitosas. Dessa forma, neste momento, em estrita consonância com a disciplina do art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024, CNJ, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732- 65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito