Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: KLAUS LINCOLN XAVIER JARDIM
Embargado: MUNICIPIO DE MACAIBA Sentença I – RELATÓRIO. KLAUS LINCOLN XAVIER JARDIM, qualificado nos autos, promoveu EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do pedido de execução formulado pela MUNICIPIO DE MACAIBA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. A Secretaria Judiciária certificou a intempestividade dos embargos (ID nº 135909134). É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O prazo para interposição de embargos a execução é regulado pelo art. 16 da Lei nº 8.630/80, in verbis: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." In casu, caracterizada a intempestividade da peça de embargos, não deve esta ser conhecida, impondo-se a sua rejeição liminar, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, pois intempestivos. Apelo do embargante. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – Prazo fixado em 30 dias a contar da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80 – Intimação do executado da penhora em 05/05/2015 – Distribuição dos embargos à execução fiscal em 25/10/2016 – Embargos à execução fiscal intempestivos – Rejeição liminar dos embargos mantida – Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10225032320168260071 SP 1022503-23.2016.8.26.0071, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/04/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2020) Por outro lado, em caso de haver matéria ordem pública a ser discutida, não haverá prejuízo para o embargante, podendo ser alegada em simples petição nos autos da execução, tendo em vista que quando arguida em embargos intempestivos, dela não se pode conhecer, uma vez que a referida peça é considerada juridicamente inexistente. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803981-95.2024.8.20.5121 cite-se: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Se argüida em embargos intempestivos, dela não se pode tomar conhecimento, porque embargos intempestivos é peça juridicamente inexistente. 3. Recurso especial improvido." (REsp n. 57.578/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2000, DJ 18/09/2000, p. 116) (Negrito e grifos nossos). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 16 da Lei nº 8.630/80, REJEITO liminarmente os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KLAUS LINCOLN XAVIER JARDIM, em razão de sua intempestividade e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito