Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0804207-42.2024.8.20.5108 EXCIPIENTE: GENEILSON SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS FILIPE TEIXEIRA SANTOS EXCEPTO: MM. JUIZ OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JUNIOR - 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por GENEILSON SILVESTRE DOS SANTOS em face do Dr. Osvaldo Cândido de Lima Júnior, MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do processo nº 0801996-72.2020.8.20.5108, no qual figura como parte requerida. O excipiente alegou que o magistrado demonstrou parcialidade ao proferir decisão nos autos principais, manifestando juízo antecipado de valor acerca do mérito da controvérsia. Argumentou que determinadas passagens da decisão proferida indicam um prejulgamento da causa, em prejuízo à parte ré, extrapolando os limites da fundamentação adequada. Sustentou que a suspeição decorre da inobservância da imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, conforme previsão do art. 145, IV, do Código de Processo Civil. Defendeu que a postura do magistrado compromete a isenção necessária para a condução do feito, razão pela qual se faz imprescindível o seu afastamento do feito. Requereu, assim, o recebimento da exceção e a suspensão do trâmite do processo principal até o julgamento definitivo do incidente, com o reconhecimento da suspeição arguida e a redistribuição do feito a outro magistrado. Em despacho de Id 28724178, foi determinada a intimação da parte excipiente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a parte excipiente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 29481096. O recolhimento das custas processuais constitui requisito de admissibilidade para a tramitação do feito, salvo nos casos em que há concessão da gratuidade da justiça. No caso, não há nos autos nenhum elemento que indique a concessão do referido benefício, tampouco justificativa para a ausência de recolhimento. Ademais, o prazo concedido à parte excipiente para sanar a irregularidade transcorreu sem nenhuma manifestação, resultando na preclusão do direito de sanar o vício, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente exceção de suspeição, diante da inércia da parte excipiente em comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, extingo a presente exceção de suspeição, devendo a Secretaria Judiciária, após o transcurso do prazo recursal, providenciar a consequente baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Elali Relatora