Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: FLAVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA Parte
requerida: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O (com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800332-79.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. Após ser instada, a parte autora apresentou nova petição inicial no id 140365657. Narra:"O Autor firmou contrato por instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, com o Banco Itaú S. A. (Unibanco), com n.º de registro 10178161007, por escritura pública registrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, com prenotação em 19/10/2022, sob o n.º 242136, e registro em 03/11/2022. Por circunstâncias alheias à sua vontade, por momentos adversos em sua vida econômica tornou-se inadimplente. Mas desejando resolver a dívida. O referido imóvel em questão, está situado à Rua Parque Santa Amélia, 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, CEP 59144-208, Parnamirim/RN, foi negociado pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo financiados R$ 134.498,29 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), havendo uma entrada de R$ 35.501,71 (trinta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), além das despesas com registros, taxas e comissão da empresa vendedora. O autor tomou conhecimento do leilão de seu único imóvel em 09/01/2025, faltando menos de 72 horas para a realização do primeiro leilão, que ocorreu e não houve quem o arrematasse. O segundo leilão será dia 23/01/2025, às 14h30." Sustenta: "O autor não foi devidamente intimado, conforme exige a lei. Embora conste no teor do imóvel que ele teria sido intimado, o banco deve comprovar que a intimação foi realizada e que a anotação do inteiro teor ocorreu de maneira legal. O autor possui endereço fixo e, como qualquer pessoa que busca meios de manter seu sustento, sai para exercer atividades laborais com o objetivo de melhorar sua situação econômica. No entanto, ele não assinou nenhuma intimação, seja trazida por oficial do cartório de Registro de Imóveis, seja pelos Correios. Tampouco houve intimação por hora certa, e não foi dada oportunidade a terceiros, como sua mãe, a única pessoa que reside com ele, para que assinassem pelo autor. O fato é que o autor não teve ciência da intimação e foi surpreendido ao tomar conhecimento do leilão, visto que o credor deveria ter cumprido as exigências legais e contratuais. Ademais, a única comunicação processual extrajudicial que chegou ao autor foi informando que iria haver o leilão, comunicado por intermédio de terceiros, três dias úteis antes da realização do primeiro leilão, o qual não teve arrematante. O segundo leilão está marcado para 23/01/2025, às 14h30." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b. Que seja deferida a tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, para que o Banco Itaú S.A. (Unibanco) seja compelido a suspender o 2º leilão do imóvel situado à Rua Parque Santa Amélia, n.º 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, CEP 59144-208, Parnamirim–RN, previsto para ocorrer no dia 23/01/2025, às 14h30, no endereço Av. Fagundes Filho, Conj. 22, Vila Monte Alegre, São Paulo–SP, CEP 04304-010, pelo site www.biasileiloes.com.br. A intimação do deferimento desta liminar poderá ser feita a qualquer preposto do réu, conforme o endereço constante no preâmbulo desta petição. Ao réu cabe proceder às comunicações administrativas à empresa de leilões contratada, bem como ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim–RN, devendo o leilão permanecer suspenso até que se cumpram as formalidades do devido processo legal, assegurando-se ao autor a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Fica evidenciado que o réu se omitiu quanto à realização das intimações previstas na Lei 9.514/1997 e no CPC, configurando abuso de direito, conforme art. 187 do Código Civil. O deferimento da presente liminar é urgente, a fim de também evitar que o 2º leilão cause danos a terceiros de boa-fé, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla defesa. O autor não tem interesse em causar prejuízos ao credor, uma instituição bancária. Por outro lado, a negativa do pedido poderá acarretar danos irreparáveis ao autor, o que contraria os princípios de justiça e legalidade. (...) f. Que seja anulada a intimação constante no inteiro teor do referido imóvel que está registrado no cartório de 1º Registro de Imóveis de Parnamirim–RN, por também ser falsa a assinatura constada naquele documento, não correspondendo à assinatura do autor, tratando-se de uma tentativa grosseira de falsificação que tem prejudicado o autor, privado de exercer sua ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; g. Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, c/c art. 927 do mesmo diploma legal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h. Que, após a suspensão do 2º leilão, seja oportunizado ao autor a quitação do débito, que, conforme informado verbalmente pelo banco, encontra-se no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possibilitando a continuidade do contrato, uma vez que o autor foi vítima do abuso praticado pelo banco, que deixou de proceder com as intimações conforme exige a Lei 9.514/1997, e que seja marcada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para que autor e réu, com o apoio do Douto Juízo, possam realizar a conciliação, a ser agendada por este Douto Juízo;" Atribuiu à causa o novo valor de R$ 175.000,00. É o que basta relatar. Decido. 1 – Da gratuidade judicial e do valor da causa: Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id. 140365659), apresentando cópia de sua CTPS. Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC/15. Retifique-se o valor da causa para R$ 175.000,00 no cadastro processual. Providências pela secretaria. 2 - Da antecipação de tutela: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei. A Lei nº 9.514/97 disciplina em seu art. 26 e art. 26-A, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante da nova documentação trazida ao conhecimento deste Juízo, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, não sendo o caso de haver justificação prévia. No que concerne à probabilidade do direito, observo que a parte autora sustenta sua pretensão na alegação de inexistência de assinatura válida na notificação para purgação da mora, acostada no id 140365664. Nesse sentido, não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da intimação realizada, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. Quanto ao perigo de dano, este resta configurado, uma vez que a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão poderá acarretar a perda do imóvel, que se trata, segundo alegado, de bem essencial para moradia. Tal situação geraria danos de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da proximidade da data do segundo leilão, marcada para o dia 23/01/2025, às 14h30, conforme narrado na inicial. Enquanto pendente discussão judicial acerca da validade da notificação e da regularidade do procedimento extrajudicial, a suspensão do leilão se mostra necessária para preservar os direitos do autor. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, caso seja reconhecida a validade da notificação e do procedimento de consolidação, os atos extrajudiciais poderão ser retomados pela instituição financeira, sem prejuízo aos seus direitos. Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino a suspensão do segundo leilão do imóvel situado à Rua Parque Santa Amélia, nº 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, Parnamirim/RN, matrícula 90145, conforme certidão de inteiro teor acostada no id 140365663, marcado para o dia 23/01/2025, às 14h30, até ulterior decisão deste Juízo. A presente decisão será cumprida mediante intimação pessoal da parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, preferencialmente. Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a decisão deverá ser encaminhada à CCM para cumprimento por oficial de justiça plantonista no seguinte endereço: Av. Brigadeiro Everaldo Breves, 260 - Centro, Parnamirim - RN, 59140-200. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011214142680300000130378227 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25011214142691200000130378228 Comp. Endereço Outros documentos 25011214142697700000130378229 Proc.FLÁVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA Procuração 25011214142703600000130378230 PARTE 1 -CONTRATO DE COMPRA E VENDA- - FLAVIO EDUARDO20250112_0100 Outros documentos 25011214142710100000130378231 PARTE 2 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA- - FLAVIO EDUARDO20250112_0101 Outros documentos 25011214142732300000130378232 Única forma de comunicação com o devedor Outros documentos 25011214142752900000130378233 INTIMAÇÃO DE LEILÃO20250112_0099 Outros documentos 25011214142758700000130378234 Despacho Despacho 25011310395488100000130404348 Despacho Despacho 25011312184768700000130416655 Intimação Intimação 25011312184768700000130416655 Emenda à inicial Petição 25012003352157700000130877259 Procuração válida Procuração 25012003352167700000130877260 CTPS Flavio Eduardo desempregado Outros documentos 25012003352175700000130877261 Declaração de hipossufiente Outros documentos 25012003352181000000130877262 Inscrição de CNPJ de EDUARDO Outros documentos 25012003352187300000130877263 NU_9720670458_01AGO2024_31DEZ2024 Outros documentos 25012003352192000000130877264 XQPSX-NVX2E-FV03W-O0BML Outros documentos 25012003352196400000130877265 Intimação - Fálvio Eduardo não assinou Outros documentos 25012003352204300000130877266 URGÊNCIA! Emenda à inicial já já realizada no ID.140365657 Comunicações 25012111070346500000131028635
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FLAVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA
Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800332-79.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda. Do pedido de gratuidade judicial:
Trata-se de ação denominada "AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FLAVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA em desfavor de BANCO ITAU S/A. Na inicial (id 139819758), alegou, em resumo, que: a) adquiriu, mediante alienação fiduciária, o imóvel situado na "Rua Parque Santa Amélia, 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, CEP 59144-208, Parnamirim/RN", "pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo financiados R$ 134.498,29"; b) "Por circunstâncias alheias à sua vontade, por momentos adversos em sua vida econômica, ele tornou-se inadimplente, desejando resolver a dívida"; c) "tomou conhecimento do leilão de seu único imóvel em 09/01/2025, faltando menos de 72 horas para a realização do leilão, o que não lhe confere tempo hábil para apresentar qualquer defesa administrativa ou pagar o débito"; d) "O autor não foi devidamente notificado ou intimado acerca de suas dívidas, embora reconheça a inadimplência"; e) "O credor, ignorando as etapas legais, consolidou a propriedade do imóvel em seu nome, sem oportunizar a defesa do devedor fiduciante. Ademais, a única comunicação processual recebida pelo autor foi por intermédio de terceiros, três dias úteis antes da realização do leilão"; f) "O Requerido prosseguiu com a consolidação da propriedade e encaminhou o imóvel a leilão, sem cumprir o devido processo legal e o contraditório. Tal atitude evidencia a nulidade dos atos". Em sede de tutela de urgência, requereu: "b. Que seja deferida a tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, para que o Banco Itaú S.A. (Unibanco) seja compelido a suspender o leilão do imóvel situado à Rua Parque Santa Amélia, nº 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, CEP 59144-208, Parnamirim/RN, previsto para ocorrer nesta segunda-feira, dia 13, às 14h30 (amanhã), no endereço Av. Fagundes Filho, Conj. 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, CEP 04304-010, pelo site www.biasileiloes.com.br. Ao final, pugnou: "f. Que seja concedido ao autor o prazo legal para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC; g. Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, c/c o art. 927 do mesmo diploma legal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h. Que, após a suspensão do leilão, seja oportunizado ao autor quitar o débito, que, conforme informado verbalmente pelo banco, encontra-se no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possibilitando a continuidade do contrato, uma vez que foi vítima do abuso por parte do banco, que deixou de proceder com as intimações nos termos da Lei 9.514/1997;". Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou o contrato de compra e venda (ids 139819762 e 139819763), tela de conversa Whatsapp (id 139819764) e telegrama (id 139819765). É o que basta relatar. Despacho. Primeiramente, verifico que ausente a certidão de registro geral do imóvel, a qual contém todos os registros/averbações dos procedimentos da Lei nº 9.514/97. Além disso, em que pese ter fundamentado a tutela antecipada requerida em caráter antecedente ("Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação": art. 303, caput, do CPC) e pugnado por "seja concedido ao autor o prazo legal para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC", desde logo o autor apresentou pedido final de indenização por danos morais, evidenciando a possibilidade de apresentar petição inicial já englobando o pedido final de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária/leilão. Outrossim, verifico que a assinatura aposta na procuração id 139819761 se trata de imagem "recortada e colada", que não se confunde com assinatura manuscrita ou assinatura digital aposta com base em certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, entidades que têm a obrigação de cumprir com todos os requisitos técnicos, administrativos, operacionais e jurídicos elencados nas normas da ICP-Brasil. Quanto ao valor da causa, verifico também incorreção, visto que deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC) – ainda que se cogite se tratar unicamente de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, § 4º, do CPC) –, ou seja, englobando o valor do imóvel e da indenização pretendida. Por fim, antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que, em que pese o autor se qualificar como desempregado, é empresário individual da empresa "TECSOLAR - SOLUCAO EM ENERGIA RENOVAVEL" (CPNPJ 51.055.703/0001-58), atualmente ativa, com capital social de R$ 50.000,00, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para: i) comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, ii) regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC), iii) apresentar petição inicial com indicação do pedido final e suprir as demais irregularidades apontadas, sob as penas da lei, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge