Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jéssica Santos da Silva Advogado: Paulo Esmael Freires (OAB/RN 12.372)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL. APCRIM. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGATIVA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS. PECHA INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTIVO. ACERVO BASTANTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHOS EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS PROBANTES. TESE REJEITADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Jéssica Santos da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Nísia Floresta, o qual, na AP 0101409-76.2019.8.20.0145, onde se acha incursa no art. 140, §3º do CP, lhe condenou a 01 ano e 02 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (ID 28194371). 2. Segundo a exordial, “... No dia 19 de agosto de 2019, por volta das 17h, a denunciada JÉSSICA SANTOS DA SILVA, por meio de mensagem encaminhada pela rede social Facebook, injuriou com ofensas de conotação racista a vítima NICOLLAS DANIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, à época com 2 (dois) anos de idade, afirmando à Sra. RITA DE CÁSSA YARITHISA NASCIMENTO ROCHA que o seu filho, ora vítima, parecia um “macaco”, bem como que não sabia como o pai da criança, Sr. DANIEL OLIVEIRA, não tinha vergonha do filho, pois, segundo a denunciada, a criança era muito feia...” (ID 28194065). 3. Sustenta, em resumo, 3.1) ilicitude da prova colhida por quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); e 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis (ID 28194374) 4. Contrarrazões da 2ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28194377). 5. Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28571491). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Principiando pela objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do art. 158-B do CPP (subitens 3.1), tenho-a por improsperável. 10. Com efeito, embora sustente a quebra da cadeia custódia (subitem 3.1), inexistem elementos a comprovarem a referida retórica, pois além de a Inculpada não contestar a autenticidade das publicações (atribuindo-as a terceiros), descurou-se em apontar subsídios a macularem a preservação das provas, conforme explicitado no édito punitivo (ID 28194371): “... Cumpre frisar que a própria versão da ré confirma a veracidade das postagens registradas nos autos por intermédios das capturas de telas (id. 85080131, fls. 12/15), posto que em momento algum foi sustentada a falsidade das publicações, tendo a ré apresentado tese defensiva de que ela não teria sido a autora das postagens no seu próprio perfil. Nesse sentido, não há falar-se em nulidade das provas consistentes nas capturas de tela anexadas aos autos, cuja autenticidade sequer foi contestada pela acusada. Pelo contrário, a tese defensiva confirma a autenticidade das publicações registradas por intermédio da rede social facebook...”. 11. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “... Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado...” (AgRg no HC 810.514 / SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 26/06/2023, DJe 29/06/2023). 12. Daí, inexiste a pecha soerguida. 13. Transpondo a tese absolutória (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 14. Ora, materialidade e autoria se acham demonstradas pelos prints dos diálogos extraídos do facebook (ID 85080131, fls. 12/15), T.C.O 116/19 (ID 28194061), B.O. (ID 28194061, p. 3) e depoimentos colhidos em juízo. 15. A propósito, os Genitores da vítima (Nicollas Daniel Nascimento de Oliveira - 02 anos à época do fato), narraram de forma detalhista e percuciente o teor das ofensas raciais proferidas pela Inculpada através das mídias sociais (ID 28194371): Rita de Cássia Yarithisa Nascimento Rocha: “... estava em casa dormindo e seu irmão lhe acordou dizendo que tinha uma postagem no facebook... quando viu tinha a foto de seu menino, que na época tinha dois anos... viu que era no facebook da acusada mesmo... também tinha ela chamando a filha de uma colega dela de galinha da angola... tirou os prints... depois Jessica chegou lá dizendo que estava dormindo e disse que não era ela, pois mexeram no facebook dela... a menina Marilia que não deu parte acreditou nela... depois disso, viu que a pessoa estava online no facebook, então viu que era Jessica e deu parte dela... tinha acabado de postar uma foto e ela comentou... depois ela ficou falando que não sabe como seu marido não tem vergonha do menino... Danielle é sua cunhada... quando viu que ela estava online e começou a digitar ela lhe bloqueou.... já tinha tido problema com ela antes... não falava com ela.... sua cunhada também não falava mais com ela... acha que Daniel e Wellington foram na casa dela... a desculpa que ela deu foi de que havia sido hackeado o seu facebook... os prints colacionados aos autos foram no perfil de Danielle e no bate-papo que ela teve com Danielle... toda discussão se deu no facebook de Danielli... não tem a foto do print da criança, mas era no contexto da foto de seu filho com uma bolsa indo para a escola que as ofensas ocorreram... Anderson era o marido de sua mãe... não sabe dizer se Anderson comprou um celular do pai de Jessica... Anderson não tinha celular... nos comentários das fotos começou a debater com ela... e quem postou a foto de Nicollas foi seu marido...”. Daniel Oliveira Barros: “... sua ex-esposa postou uma foto de seu filho indo para a escola... a acusada fez esses comentários chamando ele de macaco... quando chegou em casa viu que a sua esposa e a acusada começaram a discutir nas redes sociais... então sua esposa deu parte dela para ela responder pelo ocorrido... não foi na casa de Jessica em nenhum momento... quem respondeu a essa menina foi sua ex-esposa... a sua esposa fez a postagem usando o seu perfil... não chegou a falar com a Jessica em nenhum momento... soube através de uma amiga de sua esposa que ela disse que havia sido hackeada... sua esposa a denunciou... a sua irmã também discutiu com a Jessica... elas discutiram pelo mesmo motivo... ela falou que o seu filho parecia com um macaco... conhece Anderson... não tem lembrança de compra de celular por parte de Anderson... a discussão se deu na foto da criança, nos comentários... a comparação com um macaco deve ter sido com relação a cor da pele dele...”. 16. De mais a mais, o teor dos prints evidenciam o animus da Recorrente em ofender o decoro do menor impúbere (ID 28194371): “... Daniele eu foçe (Sic) vc tinha vergonha do filho que vc tem parece um macaco ele é feio de mas o bixinho...”. 17. Malgrado a defesa técnica negue a autoria sob a retórica de as postagens terem sido feitas por terceiros, sequer indicou testemunhas a corroborarem sua argumentativa, segundo bem delineou o Magustrado a quo (ID 28194371): “... De acordo com a versão da acusada em Juízo, o seu pai teria vendido o aparelho celular dele, pelo qual a ré supostamente acessava o facebook, à pessoa de Anderson e, em uma atitude completamente descabida, sequer teria apagado os dados do aparelho telefônico antes de repassá-lo ao comprador, o deixando com livre acesso à todas as informações contidas no celular, inclusive de login e senha do facebook da denunciada. Assim, a acusada indicou que as ofensas proferidas em desfavor de Nicollas Daniel Nascimento Oliveira teriam partido de “Anderson”, utilizando-se o seu perfil no facebook... Embora tenha tido a oportunidade, a defesa não arrolou testemunhas ou declarantes, sequer o pai da ré, o qual facilmente poderia confirmar a versão exculpatória de que a acusada acessava o facebook pelo seu aparelho celular e que tinha vendido o aparelho a terceiro com todas as informações inseridas no aparelho disponíveis ao comprador. Não há provas que corroborem a versão da acusada, a qual, repita-se, não seria difícil de comprovar, caso fosse verdadeira...”. 18. Sendo assim, vislumbro não ser a prova digital o único meio instrutório a alicerçar o decisum, como esposado pela douta PJ (ID 28571491): “... Quanto à alegação de impossibilidade de recebimento dos prints de rede social a título de prova, o que se tem é que, segundo a nossa jurisprudência o emprego de capturas de tela (print screen) como meio de prova podem servir de provas lícitas, desde que sejam anexadas junto a outros tipos de provas lícitas no processo. No caso em destaque as capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o depoimento da testemunha Rita de Cassia Ysrithisa Nascimento Rocha ouvida tanto em sede policial, como em Juízo, além do relato da testemunha Daniel de Oliveira Barros. Logo, a exigência de perícia no presente caso é prescindível...”. 19. Sobre o tópico, assim se posiciona a Corte Cidadã: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHASTAPP. NEGATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. SÚMULA N. 355, STF. I. A condenação do agravante pela prática do delito de assédio sexual respaldou-se não só na prova oral e nos prints de conversas pelo aplicativo, mas também em todas as providências tomadas pelas autoridades superiores para amenizar os danos e constrangimentos decorrentes da conduta do agravante. Não procede a tese de condenação com base em prova ilícita. Precedentes... (AgRg no AREsp 2.337.474 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024). 20. Logo, diante dessa realidade, há de ser mantida a objurgatória. 21. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101409-76.2019.8.20.0145 Polo ativo JESSICA SANTOS DA SILVA Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101409-76.2019.8.20.0145 Origem: 2ª Vara de Nísia Floresta