Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI
EXECUTADO: Anna Paula Pinheiro Rodrigues SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0803366-72.2019.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI em desfavor de ANNA PAULA PINHEIRO RODRIGUES, todos já qualificados. Ordenado o recolhimento das custas processuais, procedido em ID 42935879. Em ID 43014833 foi determinada a citação da parte executada. Tentativa de citação infrutífera ao ID 54287014. Apresentado aditamento à inicial ao ID 57950563, antes da citação da executada, o qual foi deferido (ID 58069968). Aviso de recebimento positivo ao ID 58142527. Certidão de ID 67800595, na qual a oficiala de justiça atestou a citação da parte devedora. Pleiteou a parte credora a penhora nas contas bancárias de titularidade da executada ao ID 68757380, juntando planilha atualizada do débito ao ID 68757380. A parte executada requereu habilitação no feito ao ID 69976831, pugnando pela realização de audiência de conciliação, e alegando que parte do suposto débito havia sido objeto de cobrança em outro processo. Indeferido o pedido de designação de audiência e determinada a penhora online de dinheiro por meio do despacho de ID 75835089. Respostas negativas dos bloqueios aos IDs 80637241 e 80637242, Deferido o pleito de nova penhora ao ID 85951331. Por meio do petitório de ID 86021699, a parte exequente noticiou que havia sido firmado contrato de locação entre a executada e terceiro, requerendo a penhora do valor do aluguel. Intimado o credor para apontar os cálculos atualizados e proceder com a qualificação completa do locatário (ID 96130121), a parte exequente se manifestou ao ID 99571437. Deferido o pleito em ID 103897283. O locatário apresentou manifestação ao ID 106259165, noticiando que houve o distrato. Instado, o condomínio demandante pugnou pela reserva de crédito nos autos de n° 0812580- 29.2015.8.20.5124, no qual foi deferida a penhora do imóvel. Por meio do despacho de ID 123512211, o exequente foi intimado para albergar documentação. Em ID 126567123, EMANOEL FERNANDES DA SILVA requereu a habilitação e inclusão como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel da parte executada, firmando negociação, juntada ao ID 135298806. Intimadas as partes para se manifestarem (ID V), ambas permaneceram inertes, conforme aba de expedientes do PJe. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. De início, defiro a habilitação de EMANOEL FERNANDES DA SILVA na condição de terceiro interessado. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a citação da parte executada, foi requerida a habilitação de terceiro, o qual adquiriu o imóvel a que se referem as cotas condominiais executadas, e reconheceu a dívida, havendo inclusive acordo para o pagamento. Ademais, em que pese intimadas as partes para se manifestarem, permaneceram silentes. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, mesmo que realizada com terceiro, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Afinal, a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento jamais albergado nos autos por nenhuma das partes. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre o condomínio exequente e terceiro, o que não foi impugnado por qualquer das partes, a execução perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte executada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente. Nessa perspectiva, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2