Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e outros Parte
requerida: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805519-78.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta por TEMISTOCLES GUEDES DA SILVA, MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e WLADEMIR DE OLIVEIRA FILHO em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Quanto ao autor TEMISTOCLES GUEDES DA SILVA, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, este Juízo declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN (item 3 do id 112543948). Quanto aos autores remanescentes MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e WLADEMIR DE OLIVEIRA FILHO, intimados para juntar aos autos a apólice de seguro vinculada à Seguradora Ré ou a outra seguradora em nome de cada um (ids 124291602 e 130503533), a parte autora limitou-se a juntar Certificado Individual pela Caixa Seguradora em nome do autor WLADEMIR DE OLIVEIRA FILHO (id 130679673) e "CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE DE SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FGTS" (id 130679674), requerendo "que a seguradora integre a lide" (id 130679672). Intimada para dizer sobre a ilegitimidade passiva de Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e a legitimidade ativa de MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA (id 131241018), a parte autora limitou-se a requerer: "indicar que já foi anexada aos autos a apólice de seguro da autora MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA no documentos de IDS 130679672 / 130679673 / 13067964, requerendo assim a substituição no polo passivo da demanda" (id 133542430). No despacho id 139802539, verificou que os "ids" mencionados pela parte autora na petição anterior se tratam exatamente do Certificado Individual pela Caixa Seguradora em nome do autor WLADEMIR DE OLIVEIRA FILHO (id 130679673) e CONDIÇÕES da apólice (id 130679674), em nada tratando da autora MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA. Outrossim, pugnando pela substituição do polo passivo, cabe à parte autora qualificar quem deve figurar na qualidade de réu, informando inclusive endereço para citação. Além disso, caso mantida MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA no polo ativo, deverá ainda a parte autora fundamentar qual a hipótese de litisconsórcio ativo (art. 113 ou art. 114 do CPC), visto que os autores residem em imóveis diferentes, tendo cada um destes suas especificidades quanto a eventuais vícios construtivos. Ao final, considerando o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, inclusive, o pedido de substituição no polo passivo, determinou a apresentação de nova petição inicial em substituição à primeira Intimada, a parte autora apresentou nova petição inicial (id 142323662). Não juntou apólice em nome da autora MARGARIDA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e nem justificou o litisconsórcio ativo. É o que basta relatar. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora não supriu corretamente a falha apontada, embora intimada por 3 (três) vezes. Ressalto que a apólice de seguro é documento essencial à propositura da ação. Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...)" Por sua vez, dispõem os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais, notadamente juntada de documentação essencial ao ajuizamento do feito. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge