DIREITO DO CONSUMIDORProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 441.198,41
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
MARCIA MEDEIROS GUIMARAES
CPF
Autor
BANCO BMG SA
Terceiro
BANCO UTAU BMG CONSIGNADO
Terceiro
BMG.SA
Terceiro
BANCO BMG S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO
OAB/RN 6732·CPF·Representa: Autor
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
OAB/RN 14237·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Réu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Réu
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 1121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Julgado improcedente o pedido
19/05/2026, 15:53
Conclusos para decisão
26/02/2026, 11:39
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 17:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 10:20
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/02/2026, 17:06
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2026.
31/01/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
31/01/2026, 01:50
Documentos
Sentença
•19/05/2026, 15:53
Despacho
•07/01/2026, 09:50
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:07
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 10:20
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/02/2026, 17:06
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2026.
31/01/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
31/01/2026, 01:50
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 13:07
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 09:50
Juntada de outros documentos
15/12/2025, 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:37
Conclusos para decisão
16/10/2025, 08:49
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:06
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:04
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 08:05
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/08/2025 23:59.
22/08/2025, 06:39
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/08/2025 23:59.
22/08/2025, 06:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:21
Juntada de Petição de contestação
19/08/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 12:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 14:58
Outras Decisões
14/08/2025, 14:49
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 14:45
Conclusos para decisão
14/08/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 10:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
04/08/2025, 12:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
04/08/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:06
Juntada de Petição de contestação
03/08/2025, 22:55
Juntada de Petição de petição
02/08/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 11:20
Conclusos para decisão
01/08/2025, 09:13
Juntada de ato ordinatório
01/08/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição
25/07/2025, 15:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 08:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
17/06/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 17:39
Outras Decisões
13/06/2025, 16:26
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:31
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 14:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
06/03/2025, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
06/03/2025, 05:18
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES
Réu: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (6) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " decisão id 139897605 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0816935-67.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 11:43
Juntada de ato ordinatório
24/02/2025, 11:41
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:53
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:03
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:32
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 20:30
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 13:54
Juntada de Petição de contestação
07/02/2025, 18:06
Juntada de Petição de contestação
05/02/2025, 14:22
Juntada de Petição de contestação
04/02/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 17:21
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 01:33
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:20
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:05
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
21/01/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 10:02
Juntada de Petição de contestação
16/01/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (6) DECISÃO MARCIA MEDEIROS GUIMARAES, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, também qualificados, alegando, em síntese (emenda à exordial ao ID 138520832), que: a) é pensionista e recebe mensalmente a “03 (três) benefícios previdenciários, que são eles: a) Pensão por morte paga pelo IPE-RN, no valor bruto de R$ 4.668,31 (sem descontos obrigatórios na fonte); b) Pensão por morte previdenciária paga pelo INSS, no valor bruto de R$ 2.561,70; c) Aposentadoria por incapacidade permanente, paga pelo INSS, no valor bruto de R$ 5.612,31, ASSIM, SOMANDO UMA RENDA BRUTA MENSAL DE R$ 12.842,32” (sic); b) contraiu alguns empréstimos consignados junto ao banco demandado, os quais foram contratados sem margem consignável; c) tal prática bancária fez com que a autora se endividasse, pois as parcelas dos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) do seu salário, o que compromete a sua subsistência; d) enquadra-se na definição legal do superendividamento, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal; e, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação, com exceção do contrato 990001232 com Banco do Brasil (financiamento do veículo) Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Instada, a parte autora cumpriu parcialmente as diligências ordenadas, deixando de trazer seu contracheque mais atual. Em petição de ID 138520832, apresentou nova petição inicial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0816935-67.2024.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na espécie, a causa de pedir reside, substancialmente, na tese de superendividamento. Por mais que o superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe é devido. No caso em foco, a parte autora reconhece a regularidade das contratações dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, em verdade, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada, não apresentando qualquer ilicitude praticada pelos demandados que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Logo, não há amparo, ao menos até o presente momento, para o deferimento do pedido com esteio em tese de superendividamento. Por outro lado, entendo não ser viável a concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária. Sobre o tema, impende esclarecer que é válida, nos contratos de mútuo, a pactuação de desconto das parcelas mensais diretamente dos proventos de aposentadoria ou salário do devedor. Consoante o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento devem obedecer (salvo hipóteses restritas - militar, aposentado e pensionista das forças armadas ou mesmo legislação específica para servidores estaduais, por exemplo), via de regra, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do consumidor (considerando as alterações promovidas com a publicação da Lei 14.431/2022, já que 5% é destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado), subtraídos apenas os descontos obrigatórios. A limitação tem como finalidade a garantia do mínimo existencial e atendimento ao princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Registro, no entanto, que os empréstimos não consignados (a exemplo daqueles descontados diretamente na conta bancária do devedor) e débitos oriundos de ajustes de natureza diversa não são abarcáveis pela referida limitação, diante do precedente qualificado da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085) que estabeleceu serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A par dos Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece DECRETO Nº 21.860 DE 27 DE AGOSTO DE 2010, em seu art. 4º, que são consignações compulsórias a indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida ou restituição, salvo as de origem fiscal; as contribuições para os respectivos regimes previdenciários; as pensões alimentícias fixadas judicialmente; o cumprimento de decisão judicial; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; os benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual. Mais adiante, o dito decreto, em seu art. 15, aponta que a averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às empréstimos consignados e congêneres. Na casuística, a autora é aposentada do Estado do Rio Grande do Norte e Previdência Geral, amoldando-se aos termos do acenado Decreto, que deve ser utilizado em harmonia com o sobredito entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, a parte autora não aportou aos autos contracheque atualizado, de sorte que será utilizado como parâmetro aquele vertido no ID 136373505 e 136373506, de competência de novembro/2024, dado que, nos termos do precedente vinculante acenado, a limitação apenas incide em empréstimos comprovadamente consignados no pagamento do devedor, não importando aqueles descontados diretamente de sua conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários. Colhe-se do citado comprovante de rendimentos o que se segue: a) pensão pós morte: valor de R$ 2.561,70 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos) e R$ 858,14 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) de descontos, incluindo o decote de cartão de crédito consignado; b) aposentadoria do INSS: na quantia de R$ 5.612,31 (cinco mil, seiscentos e doze reais e trinta e um centavos) e R$ 2.496,33 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) de descontos, incluindo o cartão de crédito consignado; c) pensão de R$ 4.668,31 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e R$ 881,02 (oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos) de descontos; Volvendo esses aspectos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela demandante, isso porque os descontos realizados não superam 35% (trinta e cinco por cento) dos valores recebidos (já que há cartão de crédito consignado) e 30% (trinta por cento) para a pensão do IPERN, considerado que não há desconto obrigatório. De mais a mais, não incluem no cálculo os descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora, o que já foi fundamentado no presente decisório, afastando, portanto, a probabilidade de direito da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/01/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
13/01/2025, 15:06
Conclusos para decisão
13/01/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 09:14
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 10:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:04
Conclusos para decisão
26/11/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 17:16
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 12/11/2024 23:59.