Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Parte ré: EDINEIA ALMEIDA GUIMARAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802476-45.2012.8.20.0124 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de ação monitória em que restou frustrada a citação da parte demandada, em razão da não localização deste no endereço fornecido nos autos. Através da petição incidental de ID 123173402, requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, com vistas a localizar o endereço da parte ré, possibilitando, assim, a citação dele. O processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. Fundamento e Decido. Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré, sendo esta atribuição da parte autora, conforme artigo 319, inciso II, do CPC. Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora. No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte demandante não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte promovida pelos meios à sua disposição. Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte requerente para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programas do governo e no sistema PJe, tomando as diligências necessárias à promoção da citação. Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, deverá ser providenciada a citação da parte ré. Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte autora pesquisou sem êxito o endereço da parte demandada, autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas à disposição do Judiciário. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹) Encontrando-se endereços pertinentes, cite-se ou renove-se a tentativa de citação. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)